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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO Nº 4008642-93.2026.8.26.0320/SP AUTOR: JOAO CARLOS RODRIGUES (Representado) ADVOGADO(A): CAROLINA ALMEIDA ANDRADE (OAB MG130566) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: SASSI IMOVEIS LTDA. (Representante) ADVOGADO(A): CAROLINA ALMEIDA ANDRADE (OAB MG130566) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de despejo por infração contratual, fundada na exoneração da garantia locatícia, com pedido de concessão de medida liminar para desocupação do imóvel. Narra a parte autora, em síntese, que o contrato de locação era garantido por fiança prestada pela empresa CredAluga Ltda., a qual, diante do inadimplemento do locatário, promoveu sua exoneração. Sustenta que o requerido foi regularmente notificado para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, permanecendo, contudo, inerte. No caso, em análise própria desta fase de cognição sumária, os documentos que instruem a inicial demonstram a exoneração da garantia anteriormente prestada, bem como a notificação do locatário para sua substituição e o transcurso do prazo legal sem apresentação de nova garantia, mostrando-se, portanto, preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida. A efetivação da liminar, contudo, fica condicionada à prestação da caução prevista no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91. Assim, DEFIRO o pedido liminar de despejo, para determinar que o requerido desocupe voluntariamente o imóvel objeto da demanda, no prazo de 15 dias, sob pena de despejo coercitivo, condicionada à prévia prestação, pela parte autora, de caução equivalente a três meses de aluguel, ficando deferido o pedido subsidiário para apresentação da apólice de seguro-garantia judicial, no prazo de 10 dias, em valor correspondente à caução legal, observados os requisitos de validade, suficiência e idoneidade da garantia, cuja regularidade será oportunamente certificada nos autos. Após o depósito da caução, expeça-se mandado. Diante das especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a ré, cientificando-a que o prazo para apresentação de eventual contestação é de quinze dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Limeira, 03 de setembro de 2026
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