2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008638-33.2026.8.26.0554/SPAUTOR: ADRIANA FRANCA VIANA ADVOGADO(A): DIEGO RIBEIRO DE MORAES (OAB SP344431) RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO(A): JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS (OAB SP520630) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito na peça autoral, para o fim de CONDENAR o réu ao pagamento, tão somente, da quantia de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais), a título de devolução do valor pago pelo micro-ondas defeituoso, atualizados desde o desembolso e com juros desde a citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.