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4008628-07.2026.8.26.0451

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · DESPACHO/DECISÃO

    IMISSÃO NA POSSE Nº 4008628-07.2026.8.26.0451/SP AUTOR: VANESSA APARECIDA SILVA CUPERTINO SOUZA ADVOGADO(A): FÁBIO AUGUSTO BAZANELLI (OAB SP248392) AUTOR: RAFAEL SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A): FÁBIO AUGUSTO BAZANELLI (OAB SP248392) RÉU: SERGINALDA CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ROSANGELA APARECIDA BORDINI RIGOLIN (OAB SP142867) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). DANIELA MIE MURATA Vistos. Cuida-se de ação de imissão na posse com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por RAFAEL SOUZA DA SILVA e VANESSA APARECIDA SILVA CUPERTINO SOUZA em face de SERGINALDA CARDOSO DOS SANTOS, referente ao imóvel urbano matriculado sob o nº 97.224, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Piracicaba/SP. Afirmam os autores que adquiriram a propriedade do bem por meio de leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, com fundamento na Lei nº 9.514, de 1997, registrando a respectiva escritura pública de compra e venda na matrícula imobiliária. Relatam que, a despeito de notificações e ajustes preliminares para desocupação voluntária, a demandada permanece ocupando o imóvel de forma indevida, motivo pelo qual postularam a concessão de tutela antecipada para imissão imediata na posse. Houve citação e defesa. No Evento 19, a parte autora ofertou réplica à contestação, reiterando o pedido de deferimento da tutela provisória de urgência para desocupação do imóvel e imissão na posse. Destacou a higidez do registro imobiliário, a regularidade da aquisição de boa-fé e a inoponibilidade dos vícios do procedimento de execução extrajudicial em face dos adquirentes. Decido. 1- O pedido de tutela provisória de urgência comporta acolhimento. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, após a efetiva angularização da relação jurídica processual e a apresentação de defesa pela parte requerida no Evento 17, constata-se a presença concomitante dos requisitos legais autorizadores da medida. A probabilidade do direito dos autores encontra-se documentalmente demonstrada pela certidão imobiliária juntada aos autos, que atesta a regular aquisição da propriedade do imóvel matriculado sob o nº 97.224, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Piracicaba/SP, por meio de lance vencedor em leilão público promovido pela credora fiduciária Caixa Econômica Federal, devidamente averbada e registrada (R-15/97224). O registro imobiliário confere aos adquirentes a titularidade do domínio e, por conseguinte, o direito legítimo à posse direta sobre o bem. Conforme estabelece o art. 30, da Lei nº 9.514, de 1997, é assegurada expressamente ao adquirente do imóvel por força de leilão público a reintegração ou imissão na posse do imóvel, a ser concedida liminarmente com prazo de 60 dias para desocupação, comprovada a consolidação dominial. Nesse contexto, eventuais insurgências ou ações judiciais movidas pelos anteriores devedores fiduciantes em face da instituição financeira credora questionando o procedimento expropriatório extrajudicial não obstam a imissão de posse em favor do terceiro arrematante de boa-fé, resolvendo-se eventuais prejuízos em perdas e danos perante o credor fiduciário, na esteira do parágrafo único do art. 30, da Lei nº 9.514, de 1997 e das Súmulas 4 e 5 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Por sua vez, o perigo de dano exsurge da privação injustificada do uso, gozo e fruição do imóvel adquirido a título oneroso pelos autores desde o registro da compra e venda, gerando contínuos prejuízos materiais pela impossibilidade de dispor de seu patrimônio, ao passo que a parte ré permanece no bem sem qualquer contraprestação financeira. Ressalta-se que, conquanto se compreenda a delicada situação de saúde noticiada na contestação no tocante à genitora da requerida (Evento 17), a ordem jurídica não autoriza impor aos particulares adquirentes o ônus de suportar a ocupação graciosa do imóvel por tempo indeterminado. A concessão do prazo legal de 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária revela-se adequada e proporcional para mitigar impactos e permitir a reorganização e realocação residencial da ocupante com dignidade, compatibilizando os direitos em litígio. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado pelos autores no Evento 19, com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil e no art. 30, da Lei nº 9.514, de 1997, para determinar a imissão dos requerentes na posse do imóvel descrito na matrícula nº 97.224 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Piracicaba/SP. Concedo à parte requerida e eventuais ocupantes o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária do bem, contados da intimação pessoal desta decisão. Decorrido o prazo assinalado sem a efetiva desocupação voluntária, expeça-se, de pronto e independentemente de nova provocação, o competente mandado de imissão de posse compulsória, facultando-se desde logo ao Oficial de Justiça o uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessários para o cumprimento da ordem. Sem prejuízo do cumprimento da tutela antecipada, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, digam as partes expressamente se possuem interesse na realização de audiência de conciliação. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, deverão as partes especificar as provas que pretendem efetivamente produzir, com supedâneo no art. 370, do Código de Processo Civil, justificando de maneira fundamentada a pertinência e a relevância de cada meio probatório em relação aos pontos fáticos controvertidos, sob pena de indeferimento das diligências inúteis, preclusão probatória e imediato julgamento da lide no estado em que se encontra. Int. Piracicaba, 03/09/2026.

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