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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Suzano · Outros
Processo 4008623-05.2026.8.26.0606 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Suzano na data de 03/09/2026.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Suzano · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008623-05.2026.8.26.0606/SP AUTOR: ZELIA DIAS DE SOUZA ADVOGADO(A): CRISTINE ANDRAUS FILARDI (OAB SP409698) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Pretende a parte autora a devolução, em dobro, dos valores indevidamente pagos, no montante de R$ 59.114,44; subsidiariamente, a conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum, com a consequente amortização do valor devido a este título em razão dos descontos efetuados e devolução dos valores pagos a maior, em dobro, conforme liquidação de sentença; assim como a eventual liquidação de valores ainda devidos e, por fim, danos morais no importe de R$ 10.000,00. Constata-se, porém, a ausência de informações essenciais. De início, verifica-se que não foi relatado nos autos o valor recebido em decorrência do contrato impugnado, devendo a parte autora indicar expressamente tal quantia e juntar aos autos extrato da conta corrente contendo o depósito realizado. Consigna-se, por oportuno, que, de acordo com o parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95: "Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido". Dessa forma, não se admite, no âmbito dos Juizados Especiais, a prolação de sentença ilíquida, incompatível com fase posterior de liquidação. Outrossim, tendo em vista a aparente inconsistência entre o valor que teria sido indevidamente descontado (R$ 29.557,22 - 1.1, fls. 17), indicado na inicial, e as quantias registradas no extrato de evento 1.6, deverá a autora apresentar planilha contendo o cálculo realizado, corrigindo o valor da causa, nos termos do art. 292, do Código de Processo Civil. Por fim, deverá providenciar a juntada de comprovante de endereço recente em nome próprio (conta de consumo de serviços prestados no endereço: conta de água, energia elétrica, gás, internet fixa, etc, com data de emissão de no máximo três meses), tendo em vista que o documento de evento 1.4 foi emitido no ano de 2025. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Devido ao enorme volume de petições para análise diária, fica a parte requerente advertida de que, em observância ao art. 1.197, §§1º e 2º, das NSCGJ, a petição resposta deverá ser protocolada com a classificação correspondente a "Emenda da Inicial", a fim de viabilizar o regular tratamento no fluxo do processo eletrônico e a garantir a celeridade na análise. Int.
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