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4008619-83.2026.8.26.0309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008619-83.2026.8.26.0309/SP AUTOR: MATHIAS SOUZA BRUNERI ADVOGADO(A): DAIANE PIRES DA COSTA (OAB RS124204) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora deverá se manifestar, no prazo de cinco dias, explicando se pretende a inserção de Sidnei em substituição a Mathias, justificando eventual manutenção deste no polo ativo em litisconsórcio, uma vez que não há nos autos prova de que arcou com o prejuízo. No mesmo prazo deverá informar se concorda com a inclusão no polo passivo da seguradora indicada pela parte ré. Também no mesmo prazo, deverá esclarecer se as testemunhas arroladas (Taissa dos Santos Pires e Jade Rangel da Nobrega Silva) mantêm relação de parentesco, afeto ou amizade com alguma das partes, ressaltando-se, desde já, que, se ostentarem tal proximidade, poderão ser enquadradas como suspeitas ou impedidas. Frise-se que, nos termos do artigo 447, §3º, II, do CPC: “Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (...) § 3º São suspeitos: I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; II - o que tiver interesse no litígio.” E, nesse contexto, escorando-se no artigo 457, §2º, do mesmo diploma, deve-se dispensar eventual testemunha/informante que se enquadre nessa situação, o que não enseja cerceamento ou nulidade. Observe-se: “APELAÇÃO – Ação declaratória – Servidor público estadual vinculado ao Departamento de Estradas de Rodagem (DER) – Pretensão ao restabelecimento do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo – Sentença de improcedência – Pretensão de inversão do julgamento – Impossibilidade – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Testemunhas consideradas suspeitas, por possuírem interesse na causa – Inexistência de obrigatoriedade de oitiva na condição de informantes – Aplicação do art. 457, §§1º e 2º, do CPC – Comprovada alteração das atividades laborais desempenhadas pelo autor – Laudo pericial a atestar que ele não está sujeito aos agentes nocivos à saúde, acima do limite permitido, consoante a Norma Regulamentadora nº 15 do MTE – Descabimento do pagamento do adicional – Rejeição da matéria preliminar – Não provimento do recurso” (E. TJSP; Apelação Cível 1004177-66.2017.8.26.0269; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2019; Data de Registro: 21/08/2019). Não bastasse isso, prevê o artigo 447, §2º, I, do CPC: “Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (...) § 2º São impedidos: I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;" E, nesse contexto, escorando no artigo 457, §2º, do mesmo diploma, deve-se dispensar eventual testemunha/informante, o que não enseja cerceamento ou nulidade. Observe-se: "Responsabilidade civil. Indenização por danos morais. Pretensão fundada em mensagens difamatória supostamente encaminhadas a pessoas de convívio das partes. Sentença que julgou improcedente a ação. Irresignação do autor. Preliminar. Alegação do autor de que não foi admitida a produção das provas por ele requeridas. Provas que não se relevavam úteis no desate do litígio. Oitiva de testemunha impedida que não poderia ser admitida. Cerceamento de direito não caracterizado. Mérito. Partes que tinham ânimos acirrados por ocasião do fim de relacionamento amoroso. Réu que teria supostamente encaminhado mensagens difamatórias sobre o autor a pessoas do convívio das partes. Fato que não causou repercussão negativa à honra do autor, nem prejuízo à vida social e profissional dele. Alegação de que fotografias íntimas do autor teriam sido encaminhadas pelo réu ao noivo do requerente. Conteúdo imediatamente apagado após envio, sem identificação de remetente, ausente prova de que tenha causado prejuízo à honra do autor. Transcurso de tempo que teve o condão de apaziguar os ânimos das partes. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido" (E. TJSP; Apelação Cível 1001349-48.2019.8.26.0101; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava - 1ª Vara Civel; Data do Julgamento: 09/11/2021; Data de Registro: 10/11/2021) – destaquei. Adianta-se que há, no caso, pelo menos quanto a Jade, aparente relação de proximidade com a parte autora, ante o consignado no documento evento 1, DOC18. Acrescente-se que o acidente ocorreu em local público, de maneira que poderiam ser apresentadas testemunhas desinteressadas e que a hipótese não encerra interesse público. Após, intime-se as corrés, por intimação na imprensa, vez que representadas por advogados, acerca do aditamento, para que se manifestem no prazo de 15 dias. Em seguida, tornem conclusos. Int. 31/08/2026

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