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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4008616-95.2026.8.26.0320/SPAUTOR: EDNALDO FERNANDES DE CARVALHO ADVOGADO(A): GIOVANNA FERRACINI MARQUES SILVA (OAB SP414559) RÉU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) declarar a abusividade e reduzir a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato sub judice para a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie e na data da contratação; b) declarar a nulidade da cobrança da rubrica "Tarifas", no valor de R$ 40,00; c) descaracterizar a mora do autor; e d) condenar a requerida a recalcular o saldo devedor, promovendo a compensação dos valores cobrados a maior e, havendo crédito em favor do requerente, restituí-lo na forma simples. Sobre o montante a ser restituído, haverá incidência exclusiva da taxa Selic (que engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios), a partir da data da citação, nos estritos termos do art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e do Tema Repetitivo 1.368 do E. Superior Tribunal de Justiça. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, e em observância ao princípio da causalidade, as despesas processuais serão rateadas na proporção de 20% para a parte autora e 80% para a parte requerida. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Condeno o autor ao pagamento de honorários em favor do patrono da requerida, que arbitro, por equidade, em R$ 800,00 (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC). Ressalva-se, em relação ao autor, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Oportunamente, arquivem-se. P. I.
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