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4008612-73.2026.8.26.0606

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Suzano · Outros

    Processo 4008612-73.2026.8.26.0606 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Suzano na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Suzano · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4008612-73.2026.8.26.0606/SP AUTOR: JOSE VITOR SOARES DA SILVA ADVOGADO(A): RAFAEL LUIZ DE LIMA RODRIGUES (OAB SP512500) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Verifica-se divergência entre os dados do cadastro processual informatizado e a petição inicial. No sistema SAJ, o feito foi distribuído constando o genitor, José Vitor Soares da Silva, como parte autora. Todavia, a petição inicial qualifica expressamente o adolescente G. S. da S. como requerente e vítima direta do evento danoso. Providencie a Serventia a imediata retificação do cadastro do polo ativo no sistema informatizado, para que passe a constar G. S. DA S., menor relativamente incapaz, devidamente assistido por seu genitor, JOSÉ VITOR SOARES DA SILVA. 2. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito (artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, I, ambos do CPC), adote as seguintes providências: 2.1. Da regularização da representação processual O instrumento de mandato acostado aos autos foi outorgado pelo genitor em nome próprio, sem qualquer menção à assistência ao filho menor. Tratando-se de menor relativamente incapaz (nascido em 22/11/2011), o mandato judicial deve ser outorgado em nome do requerente G. S. da S., devidamente assistido por seu genitor. Deverá a parte autora juntar procuração ad judicia devidamente regularizada, com a qualificação do menor e a expressa outorga com a assistência de seu representante legal. 2.2. Da comprovação da hipossuficiência financeira Para a apreciação do pedido de gratuidade da justiça, a presunção decorrente da mera declaração de pobreza possui caráter relativo, cabendo ao magistrado exigir a demonstração dos pressupostos legais quando houver elementos que justifiquem a verificação (artigo 99, § 2º, do CPC). Deverá o representante legal da parte autora juntar aos autos documentos comprobatórios idôneos de sua situação econômico-financeira, tais como: a) cópia dos comprovantes de rendimentos recentes (holerites, contracheques ou extratos de benefício); b) cópia da última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal (ou certidão de isenção/não declarante); c) extratos bancários dos últimos 3 (três) meses; d) ou, alternativamente, providenciar o recolhimento da taxa judiciária, das despesas de citação e da taxa de mandato, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). 3. Havendo interesse de menor incapaz no polo ativo, anote-se a necessária intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica (artigo 178, II, do CPC). Cumpridas as determinações acima ou decorrido o prazo legal in albis, tornem os autos conclusos com certidão da Serventia. Intimem-se.

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