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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4008611-95.2026.8.26.0248/SP EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB SP369272) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra a decisão (16.1), sob o fundamento de que existe vício no pronunciamento judicial. Conheço dos embargos de declaração, pois estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal. No mérito, deve ser negado provimento aos embargos de declaração. Não se verifica vício a ser sanado no pronunciamento judicial embargado. Eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão deve ser examinada na própria decisão embargada, e não no cotejo desta com o entendimento da parte embargante sobre a correta aplicação da norma. Não há que se confundir decisão contrária ao interesse da parte com a falta de pronunciamento do julgador (REsp 965.481/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2008, DJe 12/05/2008). No caso, a irresignação da parte embargante não se funda em nenhuma omissão, obscuridade ou contradição do julgado, mas, sim, na discordância quanto ao teor da decisão. O que a parte embargante pretende é a reforma, e não a correção do pronunciamento judicial. Logo, o recurso eleito pela parte não se presta ao fim almejado. Isso porque o objetivo de declarar não implica, em hipótese nenhuma, reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer nova disposição (RJTJSP 92/328). Na realidade, há simples irresignação da parte embargante diante da solução conferida pelo magistrado, o que é insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios. Com efeito, o crédito executado decorre de prêmios de seguro saúde inadimplidos, ou seja, da contraprestação devida pelo segurado em contrato de seguro. A natureza jurídica da relação é eminentemente securitária, o que atrai a incidência do prazo prescricional especial previsto no artigo 126, inciso I, alínea "a", da Le nº 15.040. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 2 (Tema IAC, REsp 1.303.374/ES), firmou tese vinculante no sentido de que o prazo prescricional para pretensões derivadas do contrato de seguro é anual, abrangendo tanto as pretensões do segurado quanto as do segurador. Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016). Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, nego-lhes provimento. 2. Em termos de prosseguimento, aguarde-se o cumprimento da emenda fixada junto da decisão embargada. Intime-se.
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