Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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2 publicações identificadas.
Lista de distribuição
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Suzano · Outros
Processo 4008611-88.2026.8.26.0606 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Suzano na data de 03/09/2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Suzano · DESPACHO/DECISÃO
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4008611-88.2026.8.26.0606/SP
AUTOR: ROGERIO BARBOSA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ZOROASTRO CRISPIM DOS SANTOS (OAB SP089969)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulada Com Cobrança de Aluguéis e Encargos, Reparação de Danos Materiais e Pedido de Tutela de Urgência Para Constatação de Abandono e Imissão na Posse, ajuizada por ROGERIO BARBOSA OLIVEIRA em face de KHADIJAH NOGUEIRA DOS SANTOS e ANTONIA ALGENARDE AMORIM NOGUEIRA.
Narra o autor que, em 24 de outubro de 2025, celebrou com a primeira ré contrato de locação de imóvel para fins comerciais, figurando a segunda ré como fiadora e principal pagadora. O imóvel, com área aproximada de 40.000 m², está situado na Estrada dos Fernandes, nº 6.800, bairro Vila Aparecida, Suzano/SP, tendo sido a locação ajustada pelo prazo de 60 meses.
Afirma que o aluguel contratual foi estipulado em R$ 6.000,00 mensais, com previsão de redução para R$ 2.000,00 durante os primeiros 12 meses, em razão da realização de reparos, obras e melhorias no imóvel, sustentando, contudo, que as obras não teriam sido realizadas nem comprovadas pela locatária, razão pela qual pretende a cobrança do valor integral de R$ 6.000,00 mensais, formulando pedido subsidiário de cobrança do valor reduzido de R$ 2.000,00.
Aduz que as rés deixaram de pagar os aluguéis e encargos desde o primeiro vencimento, ocorrido em 10 de dezembro de 2025, postulando a cobrança das parcelas vencidas, bem como daquelas que se vencerem no curso do processo, acrescidas dos encargos contratuais. Apresentou demonstrativo do débito.
Relata, ainda, que o imóvel teria sido abandonado, apresentando sinais de desocupação, degradação e ausência de funcionamento, além de ter sido supostamente invadido por terceiros, com furto de objetos e da fiação elétrica. Sustenta que a situação expõe o imóvel a novos furtos, deterioração e ocupações indevidas.
Em razão disso, requer, em tutela de urgência, a expedição de mandado de constatação, com ingresso no imóvel, inclusive mediante arrombamento, se necessário, registro fotográfico, descrição de seu estado de conservação, verificação de eventual atividade comercial, identificação de ocupantes e relação dos bens eventualmente encontrados.
Requer, ainda, que, constatado o abandono, seja imediatamente imitido na posse direta do imóvel, mediante mandado judicial, com autorização para fechamento e troca de fechaduras, observadas as cautelas quanto aos bens eventualmente deixados no local.
No mérito, pretende a rescisão do contrato de locação e o despejo da locatária, cumulados com a condenação das rés ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos, adotando-se, como tese principal, o aluguel de R$ 6.000,00 mensais e, subsidiariamente, o valor de R$ 2.000,00 durante o período inicial. Requer também a condenação das rés ao ressarcimento dos danos materiais comprovados no imóvel e em suas instalações, inclusive aqueles que venham a ser identificados no auto de constatação, com apuração em liquidação de sentença, se necessária.
Requer, por fim, a condenação das rés ao pagamento da multa moratória, juros de mora, correção monetária, custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 24.000,00.
É o relatório.
Decido.
1. Recebo a emenda apresentada.
À serventia, para que proceda à regularização, no sistema eproc, do polo passivo, com a inclusão e correta qualificação de ANTONIA ALGENARDE AMORIM NOGUEIRA, conforme requerido.
2. Emende a parte autora sua petição inicial em 15 dias, sob pena de indeferimento, para esclarecer e adequar a petição inicial quanto aos seguintes pontos:
i. O contrato de locação estabelece aluguel mensal de R$ 6.000,00, prevendo, contudo, na cláusula terceira, § 1º, alínea “a”, o valor de R$ 2.000,00 durante os primeiros 12 meses de vigência, ao passo que a inicial sustenta ser devido, desde o primeiro vencimento, o valor integral de R$ 6.000,00, sob o fundamento de que o abatimento estaria condicionado à realização de obras e melhorias.
Assim, manifeste-se a parte autora acerca da interpretação da cláusula contratual, esclarecendo se pretende manter a cobrança do aluguel integral de R$ 6.000,00 ou se reconhece como devido o valor contratualmente previsto de R$ 2.000,00 no período inicial.
Caso mantida a pretensão de cobrança do aluguel integral, deverá indicar expressamente o fundamento contratual de sua pretensão e, desde logo, adequar o demonstrativo do débito e os pedidos à referida tese. Caso reconheça como aplicável o valor reduzido, deverá igualmente adequar o demonstrativo do débito e os pedidos.
ii. Deverá, ainda, adequar o valor da causa à pretensão econômica efetivamente deduzida, considerando a opção adotada quanto ao valor dos aluguéis e os demais pedidos de conteúdo econômico, apresentando, se necessário, o respectivo cálculo.
iii. Considerando os registros fotográficos juntados aos autos, inclusive imagens internas e externas do imóvel, que, segundo a parte autora, evidenciam sinais de desocupação e abandono, manifeste-se a parte autora acerca da necessidade do mandado de constatação requerido, indicando, de forma objetiva, quais circunstâncias pretende que sejam certificadas pelo Oficial de Justiça e que não possam ser suficientemente aferidas pelos elementos já apresentados, especialmente diante do pedido de ingresso no imóvel e de eventual arrombamento.
3. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Intime-se.