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4008610-59.2026.8.26.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Bauru · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008610-59.2026.8.26.0071/SP AUTOR: ADRIANA AGUIAR ADVOGADO(A): IGO DE FREITAS CUNHA (OAB PI021433) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 18: Indefiro por falta de amparo legal. Com efeito, o pedido de reconsideração é uma construção jurisprudencial; não existe no ordenamento processual civil. O pedido não suspende e nem interrompe o prazo recursal por não consistir em meio processual adequado para reformar decisão judicial causadora de gravame. O pedido deveria ser interposto no prazo recursal, aguardando-se uma solução ainda dentro de tal prazo, e no caso de omissão judicial, ate o vencimento do prazo recursal, deve a parte interpor o recurso adequado. Na hipótese de ser acolhido o pedido de reconsideração, o recurso perderá o objeto. Seu objetivo não é substituir o recurso cabível; poderia, contudo, ser utilizado tão somente nas hipóteses de decisões que não sofrem os efeitos da preclusão, porque nesse caso, o juiz pode modificar sua decisão mesmo de ofício (matéria de ordem pública). Fora dessas hipóteses, a possibilidade do juiz se retratar de sua decisão estaria limitada à interposição de recurso que permita o juízo de retratação. Nesse sentido: "Os pedidos de reconsideração carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente. Eles não constituem recursos, em sentido estrito, nem mesmo meios de impugnação atípicos. Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão." (STF, 2ª Turma, Rcl 43007 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 9/2/2021) (destaquei). "Não é cabível o recebimento de embargos declaratórios como pedido de reconsideração nem deste como aqueles." (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição nº 189, Tese nº 10) (destaquei). Em termos de prosseguimento, manifeste-se a parte requerente em réplica à contestação apresentada tempestivamente no evento 19, bem como sobre as petições dos eventos 21, 23 e 24. Prazo: 15 dias. Int..

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