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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008610-27.2026.8.26.0405/SP AUTOR: GENILDO SANTOS SILVA ADVOGADO(A): JEAN TULIO CARDOSO NETO (OAB SP521499) AUTOR: MARIA DE LOURDES VALENTIM DOS SANTOS ADVOGADO(A): JEAN TULIO CARDOSO NETO (OAB SP521499) RÉU: COOPERATIVA DE CONSUMO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS E TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DOS CONSUMIDORES DA CARTAO DE TODOS. ADVOGADO(A): MAÍRA MOREIRA FIGUEIREDO (OAB SP529400) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Primeiramente, cumpre destacar que, nos Juizados Especiais, por força do art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais. Tal dispensa, contudo, decorre diretamente da lei e não se confunde com a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Assim, interposto Recurso Inominado, incumbe à parte recorrente efetuar o respectivo preparo, abrangendo as custas e despesas processuais dispensadas em primeiro grau, ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade da justiça ou de existência de pedido do benefício pendente de apreciação. No caso, a parte recorrente não é beneficiária da gratuidade da justiça, tampouco formulou pedido para sua concessão. Ademais, deixou de efetuar, no prazo legal, o recolhimento do preparo recursal, no valor de R$ 2.751,79. Desse modo, o não recolhimento do preparo no prazo legal acarreta a deserção do recurso e seu consequente não conhecimento, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 80 do FONAJE. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. Insurgência contra decisão que não recebeu recurso inominado interposto pelo agravante. Falta de requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ausência de recolhimento das custas de preparo recursal. A par da deserção, nada a se reconsiderar quanto à decisão combatida. Agravo deserto. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 0114507-77.2025.8.26.9061; Rel. Marcos Alexandre Bronzatto Pagan; 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Rancharia – Juizado Especial Cível e Criminal; j. 13/02/2026; registro em 13/02/2026). Deixo de receber o recurso interposto por COOPERATIVA DE CONSUMO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS E TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DOS CONSUMIDORES DA CARTAO DE TODOS, em razão de sua deserção. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquive-se com as cautelas de praxe. Intime-se.
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