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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Suzano · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4008610-06.2026.8.26.0606/SP AUTOR: MARCIO SOARES DA SILVA ADVOGADO(A): LENNON DO NASCIMENTO SAAD (OAB SP386676) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, diante dos comprovantes de renda acostados aos autos que evidenciam a hipossuficiência alegada, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. Defiro igualmente a tramitação do feito pelo rito do Juízo 100% Digital, com fulcro na Resolução CNJ nº 345/2020. Tarjem-se os autos. 2. Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário com garantia de alienação fiduciária, por meio do qual a parte autora pleiteia: (i) autorização para depósito judicial mensal do valor que entende incontroverso (R$ 625,07); (ii) manutenção na posse do veículo financiado; (iii) abstenção ou exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes; e (iv) suspensão da exigibilidade dos encargos moratórios. Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, exige-se a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em exame de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito apta a justificar a concessão integral dos provimentos liminares de urgência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a mera propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora (Súmula 380 do STJ). Do mesmo modo, para afastar a mora contratual e impedir medidas assecuratórias do crédito, faz-se necessária a demonstração inequívoca de abusividade nas cláusulas financeiras do período da normalidade, o que não se verifica de plano neste momento processual. A taxa de juros remuneratórios pactuada (3,58% ao mês e 52,51% ao ano) não ostenta discrepância aberrante a justificar a intervenção judicial antes do contraditório e da regular instrução probatória. Por conseguinte, o depósito parcial da quantia pretendida pela parte autora é insuficiente para afastar os efeitos da mora em relação ao valor integral contratado. Nesse sentido, confira-se o precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação revisional de contrato de financiamento com garantia imobiliária. TUTELA DE URGÊNCIA. Indeferimento. Pretensão do recorrente ao depósito do valor incontroverso, com o afastamento dos efeitos da mora. Discussão acerca da abusividade na cobrança de juros, capitalização e encargos. Necessidade de instrução do feito para verificação de eventual abusividade. A falta de pagamento total ou parcial das parcelas justifica que a credora exija seu crédito pelos meios judiciais, pois, até que se vislumbre eventual ilegalidade no pacto, prevalecem as cláusulas contratadas. Apuração unilateral dos valores que se pretende consignar. Possibilidade de consignar em juízo, nos termos do artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sem, contudo, afastar os efeitos da mora. Pagamento de valor menor por conta e risco do recorrente. Decisão parcialmente modificada. Recurso parcialmente provido, neste ponto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2298239-21.2023.8.26.0000; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2024; Data de Registro: 06/02/2024) No que tange à realização do depósito do valor tido por incontroverso, assiste à parte autora a faculdade processual de promover a consignação judicial mensal do montante incontroverso de R$ 625,07, por expressa disposição do artigo 330, §§ 2º e 3º, do CPC. Contudo, tal medida correrá por sua conta e risco, não gerando efeito liberatório pleno da obrigação contratual nem impedindo o credor de exercer os atos de cobrança e excussão garantidos em lei. Fonte Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de antecipação de tutela voltados à manutenção de posse do veículo, à proibição de negativação cadastral e à suspensão da mora. Por outro lado, DEFIRO o depósito judicial mensal do valor incontroverso apontado (R$ 625,07), ficando consignado que o recolhimento não elide a mora quanto ao montante remanescente da parcela pactuada. 3. Expeça-se a guia para depósito judicial do valor incontroverso em favor da parte autora. 4. Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, com esteio no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua realização futura caso haja interesse manifestado por ambas as partes. 5. Cite-se e intime-se a instituição financeira ré para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob as advertências legais (art. 335 do CPC), devendo acompanhar a defesa com a cópia integral do contrato e respectivo histórico de pagamentos da operação de crédito sob exame. Intime-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Suzano · Outros
Processo 4008610-06.2026.8.26.0606 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Suzano na data de 03/09/2026.
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