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4008601-10.2026.8.26.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4008601-10.2026.8.26.0003/SP AUTOR: VERA CECILIA GUALBERTO DUARTE (Espólio) ADVOGADO(A): MARCIO CALIXTO (OAB SP399064) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com arbitramento e cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel, repasse de frutos civis e prestação de contas, proposta pelo Espólio de Vera Cecília Gualberto Duarte contra Luiz Fernando Gualberto Duarte. Alega o autor que integra o acervo hereditário o imóvel situado na Rua das Grumixamas, nº 423, Bairro Parque Jabaquara, São Paulo/SP, matrícula nº 159.386 do 8º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, cadastro municipal SQL nº 091.025.0034-5, utilizado exclusivamente pelo réu desde o falecimento da autora da herança, ocorrido em 28/03/2017. Sustenta, ainda, que o requerido explora economicamente o bem mediante locações por temporada e cessão onerosa de vagas de garagem, sem repassar os respectivos frutos, e que existem débitos de IPTU relacionados ao imóvel. A tutela de urgência foi indeferida no evento 20. O réu foi citado pessoalmente em 03/07/2026 (eventos 29 e 31) e não apresentou contestação (evento 33). É o relatório. Decido. O réu é revel, incidindo o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da apreciação do conjunto documental dos autos e das matérias que não se submetem aos efeitos materiais da revelia. Nos termos dos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros e permanece indivisível até a partilha, regendo-se, nesse período, pelas normas relativas ao condomínio. O uso exclusivo do imóvel comum por um dos coerdeiros, uma vez caracterizada a oposição dos demais à fruição gratuita, autoriza indenização correspondente ao valor locativo proporcional aos quinhões hereditários dos demais sucessores, nos termos dos arts. 1.319 e 884 do Código Civil. Não há prova segura de oposição extrajudicial anterior. Assim, o termo inicial da obrigação deve ser fixado na data da citação válida, ocorrida em 03/07/2026, quando se tornou inequívoca a oposição à ocupação gratuita. O valor mensal de R$ 15.000,00 indicado unilateralmente na inicial não dispensa apuração objetiva. O valor locativo deverá, portanto, ser determinado em liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil. Diversa é a solução quanto ao IPTU. Enquanto não realizada a partilha, os encargos inerentes à propriedade hereditária são, em regra, suportados pelo espólio. Embora, em determinadas circunstâncias, seja possível a repercussão interna dessas despesas entre os sucessores, não se mostra adequada a imputação integral do tributo ao coerdeiro ocupante quando já reconhecida indenização específica pelo uso exclusivo do bem, sob pena de se estabelecer dupla compensação fundada na mesma circunstância. Ausente, ademais, notícia de ajuste prévio que atribuísse ao réu o pagamento integral do IPTU, o pedido não comporta acolhimento, sem prejuízo da responsabilidade tributária perante o ente público e da ulterior repercussão interna dos encargos no inventário, conforme a titularidade e as circunstâncias pertinentes. Quanto aos frutos civis, o art. 1.319 do Código Civil impõe ao condômino o dever de responder aos demais pelos frutos que percebeu da coisa comum. A alegação de que o requerido promoveu exploração econômica do imóvel mediante locações por temporada, cessão onerosa de vagas de garagem ou outras formas de utilização remunerada, não infirmada por contestação e amparada pelos elementos constantes dos autos, é suficiente, nesta primeira fase, para caracterizar o dever de prestar contas das receitas efetivamente percebidas. A existência, extensão, periodicidade e valor dessas receitas, bem como as despesas eventualmente dedutíveis e o saldo final, constituem matérias próprias da segunda fase da ação de exigir contas. A apuração deverá, ainda, evitar duplicidade econômica entre a indenização pelo uso exclusivo e os frutos civis efetivamente percebidos de terceiros relativamente à mesma parcela do imóvel e ao mesmo período, sem prejuízo da coexistência de ambas as verbas quando referentes a áreas, utilizações ou períodos distintos. Posto isso, com fundamento nos arts. 356, 509, I, 550, § 5º, e 551 do Código de Processo Civil, resolvo parcialmente o mérito da demanda, nos seguintes termos: a) julgo procedente o pedido de indenização pelo uso exclusivo do imóvel situado na Rua das Grumixamas, nº 423, Bairro Parque Jabaquara, São Paulo/SP, matrícula nº 159.386 do 8º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, para condenar o réu a pagar ao Espólio autor, desde 03/07/2026 e enquanto perdurar a utilização exclusiva, indenização correspondente ao valor locativo de mercado do imóvel, na proporção dos quinhões hereditários pertencentes aos demais coerdeiros, excluído o quinhão do próprio réu e observadas as participações que vierem a ser reconhecidas no Inventário nº 1047145-65.2019.8.26.0100; b) determino que o valor locativo seja apurado em liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil, incidindo correção monetária sobre cada prestação a partir do respectivo vencimento e juros legais de mora na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil; c) julgo improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento integral dos débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel durante o período de ocupação exclusiva, sem prejuízo da responsabilidade tributária perante o ente público e da repercussão interna desses encargos no inventário, conforme a titularidade e as circunstâncias pertinentes; d) quanto ao pedido de exigir contas, julgo procedente a primeira fase e reconheço o dever do réu de prestar contas dos frutos civis efetivamente percebidos em razão de locações por temporada, cessões onerosas de vagas de garagem ou qualquer outra forma de exploração econômica do imóvel comum desde 28/03/2017, observada, na apuração do saldo devido ao Espólio, a participação hereditária correspondente e vedada a duplicidade econômica com a indenização pelo uso exclusivo relativamente à mesma parcela do imóvel e ao mesmo período. Nos termos dos arts. 550, § 5º, e 551 do Código de Processo Civil, intime-se o réu para apresentar as contas, de forma discriminada e acompanhadas dos documentos justificativos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que o autor vier a apresentar. Apresentadas as contas, intime-se o autor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Não apresentadas as contas pelo réu, intime-se o autor para apresentá-las no prazo legal, prosseguindo-se na forma dos arts. 550 a 552 do Código de Processo Civil. Eventual requisição de dados a plataformas digitais será apreciada na segunda fase, caso se revele necessária à apuração das receitas, após a delimitação das informações efetivamente faltantes, evitando-se diligências probatórias genéricas ou desnecessárias. A definição dos ônus sucumbenciais fica diferida para o pronunciamento que encerrar o processo. Intimem-se.

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