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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4008594-42.2025.8.26.0071/SP AUTOR: FRANCISCO VENANCIO DA SILVA ADVOGADO(A): THAINAN FERREGUTI (OAB SP227074) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a petição apresentada pelos requerentes no evento 52.1, como emenda à inicial, anotando-se. 2. Ato contínuo, cumpra o Cartório o que restou determinado no item 2 do despacho proferido no evento 48.1. 3. Por outro lado, a fim de aferir a regular constituição do polo passivo, determino que os requerentes promovam, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada da certidão de óbito de LEOPOLDO FERREIRA FILHO, bem como comprovem documentalmente a alegada inexistência de inventário dos bens deixados pelo de cujus, seja judicial ou extrajudicial, em trâmite ou já encerrado. Para tanto, deverão carrear aos autos: (i) certidões extraídas dos sistemas E-SAJ e E-Proc, demonstrando a inexistência de distribuição de inventário ou arrolamento; e, (ii) certidão expedida pela CENSEC, no tocante à possível lavratura de inventário extrajudicial, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). Int. Bauru, 08 de setembro de 2026
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4008594-42.2025.8.26.0071/SP AUTOR: FRANCISCO VENANCIO DA SILVA ADVOGADO(A): THAINAN FERREGUTI (OAB SP227074) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a petição apresentada pelos requerentes no evento 52.1, como emenda à inicial, anotando-se. 2. Ato contínuo, cumpra o Cartório o que restou determinado no item 2 do despacho proferido no evento 48.1. 3. Por outro lado, a fim de aferir a regular constituição do polo passivo, determino que os requerentes promovam, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada da certidão de óbito de LEOPOLDO FERREIRA FILHO, bem como comprovem documentalmente a alegada inexistência de inventário dos bens deixados pelo de cujus, seja judicial ou extrajudicial, em trâmite ou já encerrado. Para tanto, deverão carrear aos autos: (i) certidões extraídas dos sistemas E-SAJ e E-Proc, demonstrando a inexistência de distribuição de inventário ou arrolamento; e, (ii) certidão expedida pela CENSEC, no tocante à possível lavratura de inventário extrajudicial, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). Int. Bauru, 08 de setembro de 2026
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