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4008591-95.2026.8.26.0348

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4008591-95.2026.8.26.0348/SP AUTOR: MARCIO GALDINO ALVES ADVOGADO(A): EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA (OAB SP519425) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação proposta por MARCIO GALDINO ALVES contra BRADESCO SAUDE S/A, alegando que atualmente está com 53 anos, e que foi diagnosticado com Policitemia Vera (CID D45), neoplasia mieloproliferativa crônica de elevada gravidade, caracterizada pela produção excessiva e desordenada de células sanguíneas, com risco de eventos trombóticos severos, complicações cardiovasculares graves e progressão para mielofibrose ou transformação leucêmica. Prossegue narrando que teria sido submetido a terapias convencionais disponibilizadas pela rede, desenvolvendo resistência ao quimioterápico hidroxiureia, com controle inadequado da doença pelos métodos contratuais comuns, razão pela qual seu médico hematologista assistente prescreveu, em caráter de urgência, o tratamento com o medicamento Alfa-ropeginterferon alfa-2b (nome comercial Besremi), via subcutânea, como única terapia modificadora da doença apta a controlar o quadro hematológico e afastar o risco de complicações potencialmente fatais. No entanto, a parte ré teria negado administrativamente a cobertura do tratamento, sob o argumento de que a Policitemia Vera não estaria contemplada nas hipóteses de cobertura previstas na Diretriz de Utilização da ANS para o medicamento pleiteado. Entendendo-se prejudicada, a parte autora pleiteia tutela de urgência para que a parte ré proceda com o fornecimento . Com a inicial vieram os documentos. Indeferida a gratuidade judiciária (20.1). Custas recolhidas (24.1). É o relatório. Passo a decidir tão-somente o pedido liminar. Cadastrada a prioridade de tramitação. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. A propósito, cabe invocar o ensinamento de Humberto Theodoro Junior: “Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do 'periculum in mora', risco esse que deve ser objetivamente apurável; (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o 'fumus boni iuris'.(...) Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo.” (“Curso de Direito Processual Civil", vol. I, Editora Forense, 56ª edição, 2015, p. 806 e 808). No presente caso, tenho por mim que os elementos contidos nos autos evidenciam a probabilidade do direito invocado, existindo ainda risco ao resultado útil da prestação jurisdicional, razão pela qual o deferimento da tutela de urgência é medida de rigor. Anoto que a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se assim os preceitos protetivos do referido diploma legal, além do que, se trata de contrato de prestação de serviços médicos que possui relevante conteúdo social envolvido. Em sede cognição sumária, a parte autora demonstrou ser beneficiária do plano de saúde, bem como a negativa do fornecimento do fármaco por parte da ré (1.7). Além disso, a gravidade do quadro clínico do autor pode ser observada a partir dos relatórios médicos (1.5). Em sede de cognição sumária, há indícios de prática abusiva da parte ré em proceder a negativa da cobertura, visto que não se trata de tratamento experimental, cuja necessidade do medicamento está devidamente demonstrada na prescrição médica, inclusive corroborado por ofício da ANS (fls. 05/06, do evento 1.5). Além disso, a negativa sob o argumento que o procedimento estaria fora do DUT, não prospera, conforme assinalado pelo C. STJ "A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências" (REsp 2.037.616/SP, Relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024)". Ademais, cabe mencionar, ainda, o Superior Tribunal de Justiça, fixou o entendimento de que, o custeio de tratamento de oncológico é obrigatório. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DE CÂNCER. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 568 DO STJ. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de custeio do medicamento Nexavar® (Sorafenibe), cuja prescrição médica não se amolda às Diretrizes de Utilização da ANS, indicado ao beneficiário diagnosticado com leucemia mielóide aguda. 2. Configura-se obrigatório o custeio de medicamentos para o tratamento de câncer pelos planos de saúde, sendo irrelevante a discussão a respeito da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS, de modo que se figura abusiva a mera recusa em custear a cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou off-label. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.174.344/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Saliento, ainda, que na negativa apresentada pela ré (fls. 30/31), não demonstrou a existência de outros fármacos que pudessem ser uma alternativa viável ao quadro clínico apresentado pelo autor ou que o referido tratamento seria ineficaz. Nesse sentido, inclusive: O perigo na demora consubstancia-se pela possibilidade de evolução e piora do quadro clínico da parte autora acaso não ministrado o medicamento. É o entendimento sumulado da Corte: “Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico” (Súmula nº. 95). Confira-se posicionamento consolidado do C. STJ: “o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura” (Resp. nº 668.216/SP, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 15/03/2007). Ademais, a medida é reversível não restando prejudicada a parte adversa em caso de improcedência da ação. Assim, tenho por mim que os elementos contidos nos autos evidenciam a probabilidade do direito invocado. Ademais, a medida é reversível não restando prejudicada a parte adversa em caso de improcedência da ação. Assim, tenho por mim que os elementos contidos nos autos evidenciam a probabilidade do direito invocado. Com base nos documentos acostados e através do exercício de uma cognição sumária, verifico presentes os pressupostos autorizadores da concessão da excepcional medida, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré proceda ao fornecimento do tratamento, com o integral custeio do medicamento Alfa-ropeginterferon alfa-2b (Besremi), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, inicialmente limitada a 15 (quinze) dias. Cópia digitalizada da presente decisão servirá como OFÍCIO/MANDADO para fins de intimação e cumprimento da presente decisão judicial, cabendo ao interessado ou quem lhe represente, protocolizar esta decisão-ofício junto à parte ré, para cumprimento com urgência. A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC/2015), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Nestes termos, cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio (arts. 335, III, c.c. 231, I, do CPC), ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ocorrer por Oficial de Justiça (arts. 335, III, c.c. 231, II, do CPC); ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica (arts. 335, III, c.c. 231, V, do CPC). Caso a parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme o artigo 344 do CPC. Intime-se. Mauá, 04 de setembro de 2026.

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