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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4008586-63.2025.8.26.0007/SP
AUTOR: BERNADETE PEREIRA DIAS LOPES
ADVOGADO(A): JANIO DAVANZO FARIAS PERES (OAB SP266675)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
No que tange ao pleito formulado pela parte demandante para anotação exclusiva de advogado nas futuras publicações (Evento 44), cumpre assinalar que, no âmbito do sistema de processo eletrônico eproc, as providências relativas ao cadastramento, habilitação e vinculação dos patronos constituídos competem diretamente ao próprio advogado interessado, mediante o uso de suas credenciais de acesso perante o portal eletrônico, cabendo-lhe promover as devidas inclusões no sistema nos termos da legislação de regência, ex vi do art. 272 do Código de Processo Civil.
No tocante ao ato citatório do corréu locatário Alexandre da Silva Santos, verifica-se que o Aviso de Recebimento digital juntado aos autos (Evento 60) restou recebido e firmado por terceiro estranho à relação processual.
Tratando-se de citação postal destinada a pessoa natural em residência unifamiliar, a validade e a eficácia do chamamento judicial subordinam-se à entrega pessoal ao citando, exigindo-se a aposição de sua respectiva assinatura no recibo de entrega, conforme preceitua o art. 248, § 1º, do Código de Processo Civil, restando inaplicável à hipótese a regra de exceção prevista no art. 248, § 4º, do aludido diploma processual.
Outrossim, em relação à corré e fiadora Rosimeire Maria da Silva Santos, resta inviável o reconhecimento prematuro dos efeitos da revelia postulados pela parte autora (Evento 44), uma vez que a petição inicial sofreu superveniente emenda admitida pelo Juízo (Evento 31) em razão da desocupação voluntária do imóvel (Evento 28), estabilizando-se a demanda exclusivamente quanto ao pleito de cobrança dos aluguéis e encargos locatícios vencidos, o que impõe a regularização formal e integrada do polo passivo perante o novo contorno da lide.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconhecimento dos efeitos da revelia e determino a adoção das seguintes providências:
a) Expeçam-se os competentes mandados de citação a serem cumpridos por Oficial de Justiça em face dos requeridos ALEXANDRE DA SILVA SANTOS e ROSIMEIRE MARIA DA SILVA SANTOS, no endereço atualizado e consolidado nas pesquisas judiciais dos autos (Evento 47) (Rua João Mateus Rendon, nº 218, Parque São Rafael, São Paulo/SP, CEP 08320-170), isentos do recolhimento de despesas de condução em virtude da justiça gratuita concedida (Evento 19), para que apresentem resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, consignando-se expressamente que a ação prossegue unicamente quanto à pretensão condenatória de cobrança, em razão da desocupação imobiliária formalizada nos autos (Evento 31);
b) Conste expressamente do mandado a advertência legal de que, não sendo contestada a ação tempestivamente, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato deduzidas pela demandante, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil;
c) Havendo suspeita fundada de ocultação dos réus no endereço diligenciado, fica o Sr. Oficial de Justiça expressamente autorizado a proceder à citação com hora certa, observadas com rigor as cautelas e formalidades insculpidas nos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil;
d) Cumpridos integralmente os mandados e certificada a juntada aos autos, decorrido o prazo legal sem manifestação defensiva, certifique a Serventia o decurso do prazo e tornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento; apresentada contestação tempestiva, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica no prazo legal.
Intimem-se e cumpra-se.