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4008584-95.2025.8.26.0071

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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4008584-95.2025.8.26.0071/SP AUTOR: MARINALVA FELIX DOS SANTOS ADVOGADO(A): DANILO CORREA DE LIMA (OAB SP267637) RÉU: MARCOS ADRIANO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ROSELI BATISTA (OAB SP361904) ADVOGADO(A): NELIO SOUZA SANTOS (OAB SP333116) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Verifica-se que o valor atribuído à reconvenção (R$ 218.294,09) não corresponde, em princípio, ao proveito econômico dos pedidos reconvencionais deduzidos, confundindo-se com o quinhão patrimonial pretendido pelo requerido/reconvinte na partilha dos bens objeto da ação principal. 2. Além disso, os pedidos reconvencionais consistem, em síntese, no ressarcimento de despesas alegadamente suportadas pelo reconvinte, indenização por bens pessoais supostamente retidos e compensação de créditos, inexistindo demonstração clara da forma de cálculo adotada para a fixação do valor da causa. 3. Assim, nos termos dos arts. 292, 293 e 321 do CPC, INTIME-SE o requerido/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar e justificar o valor atribuído à causa, apresentando memória discriminada de cálculo correspondente ao proveito econômico efetivamente perseguido na demanda reconvencional, promovendo o recolhimento das custas correspondentes, se o caso. 4. Ademais, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido/reconvinte não veio acompanhado de documentos mínimos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência, razão pela qual deverá demonstrá-la, mediante juntada das duas últimas declarações de imposto de renda, bem como extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos dois meses, ou, no mesmo prazo, recolher as custas processuais, sob pena de extinção da reconvenção. 5. Após a regularização, tornem conclusos para as deliberações cabíveis. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4008584-95.2025.8.26.0071/SP AUTOR: MARINALVA FELIX DOS SANTOS ADVOGADO(A): DANILO CORREA DE LIMA (OAB SP267637) RÉU: MARCOS ADRIANO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ROSELI BATISTA (OAB SP361904) ADVOGADO(A): NELIO SOUZA SANTOS (OAB SP333116) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Verifica-se que o valor atribuído à reconvenção (R$ 218.294,09) não corresponde, em princípio, ao proveito econômico dos pedidos reconvencionais deduzidos, confundindo-se com o quinhão patrimonial pretendido pelo requerido/reconvinte na partilha dos bens objeto da ação principal. 2. Além disso, os pedidos reconvencionais consistem, em síntese, no ressarcimento de despesas alegadamente suportadas pelo reconvinte, indenização por bens pessoais supostamente retidos e compensação de créditos, inexistindo demonstração clara da forma de cálculo adotada para a fixação do valor da causa. 3. Assim, nos termos dos arts. 292, 293 e 321 do CPC, INTIME-SE o requerido/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar e justificar o valor atribuído à causa, apresentando memória discriminada de cálculo correspondente ao proveito econômico efetivamente perseguido na demanda reconvencional, promovendo o recolhimento das custas correspondentes, se o caso. 4. Ademais, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido/reconvinte não veio acompanhado de documentos mínimos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência, razão pela qual deverá demonstrá-la, mediante juntada das duas últimas declarações de imposto de renda, bem como extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos dois meses, ou, no mesmo prazo, recolher as custas processuais, sob pena de extinção da reconvenção. 5. Após a regularização, tornem conclusos para as deliberações cabíveis. Intime-se.

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