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TJSP · 6ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4008582-03.2026.8.26.0068/SP AUTOR: CARLOS ALBERTO DE SOUSA ADVOGADO(A): WANDER RODRIGUES BARBOSA (OAB SP337502) RÉU: FABIO ALVES CLEMENTE ADVOGADO(A): ELZILENE DE SOUSA MUNIZ (OAB SP486905) RÉU: AGENCIA DE ESTRATEGIAS E CONSULTORIA ZION LTDA ADVOGADO(A): ELZILENE DE SOUSA MUNIZ (OAB SP486905) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, porque todos os requisitos do artigo 319 foram observados, sendo que os danos materiais devem ser provados por documentos e as demais argumentações das partes dizem respeito ao próprio mérito da causa, a ser analisado por ocasião da sentença. Em termos de andamento do processo, cadastre-se o advogado do BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A e intime-se o autor para falar sobre a contestação por ele apresentada - evento 45, PET1. Especifiquem as provas que EFETIVAMENTE pretendem produzir, justificando, de maneira objetiva, a pertinência e a necessidade do meio eleito, sob pena de indeferimento. Pretendendo ouvir testemunhas, deverão apresentar o respectivo rol, com todas as qualificações possíveis, especialmente indicando endereço eletrônico e esclarecendo se concordam com audiência VIRTUAL. No caso de prova oral, agende a serventia, audiência de instrução, enviando as orientações para o acesso remoto, oportunidade em que será tentada previamente a composição amigável. Novo protesto genérico de provas implicará em preclusão. Caso concordem expressamente com o julgamento antecipado, aloque-se o processo para a fila de sentenças.
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