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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Suzano · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4008575-46.2026.8.26.0606/SP AUTOR: DENISE SAMPAIO MASOTORI ADVOGADO(A): VERUSKA MAGALHÃES ANELLI (OAB SP487353) DESPACHO/DECISÃO 1) Tendo a demanda características típicas de litigância predatória e tendo em vista a experiência recentemente divulgada pelo comunicado CG 424/2024, justifica-se maior rigor na admissão da demanda. É importante frisar que a cautela, em caso de suspeita de litigância predatória, é encorajada. E a suspeita, neste caso, é mais que justificada, uma vez que o advogado da parte autora patrocina centenas a respeito do tema em trâmite! A consulta revela que em período relativamente recente o advogado distribuiu dezenas (talvez centenas) de processos com o mesmo tema dos presentes autos perante as Comarcas do Estado. Inexiste irregularidade na especialização do profissional da advocacia e na distribuição de um alto volume de demandas similares, o que simplesmente reflete uma das características dos tempos atuais relacionadas à massificação das relações de consumo. No entanto, a experiência tem demonstrado que esta atuação massificada muitas vezes se alia a irregularidades na representação das partes e na prática de fraudes em prejuízo tanto da parte contrária, quando do Poder Judiciário. Para evitar tais irregularidade, o juiz deve adotar postura ativa na verificação da regularidade da outorga da procuração e da consciência da parte em relação à propositura da demanda. Neste sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio da Escola Paulista da Magistratura, aprovou os seguintes enunciados publicados por meio do Comunicado CG 424/2024: 4) Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo. 5) Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. Na mesma linha, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Recomendação nº 159/2024, recomendando as seguintes medidas judiciais a serem adotadas pelos juízes: 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; (...) 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; Feitas essas considerações, entendo necessário, no caso em análise, a verificação acerca da autenticidade do instrumento de mandado e ciência da parte autora acerca da natureza e do objeto da demanda. O Tribunal de Justiça de São Paulo vem reiteradamente entendendo adequadas exigências similares: INDENIZAÇÃO – Pretensões declaratória de inexistência de débito e indenizatória de dano moral – Processo extinto, sem resolução do mérito, devido ao descumprimento da determinação de emenda da inicial para juntada de procuração com assinatura autenticada em cartório ou por entidade conveniada ao ICP – Indícios da prática de litigância predatória – Determinação que tem a finalidade de assegurar que a parte autora tem efetivo conhecimento do ajuizamento da ação – Decisão em consonância com os Enunciados 4 e 5 publicados no Comunicado CG nº 424/2024, Comunicados CG nº 29/2016 e CG nº 02/2017, da Corregedoria Geral de Justiça – Medida necessária para coibir fraudes na propositura de ações judiciais – Inaplicabilidade do artigo 290, do Código de Processo Civil – Indeferimento da gratuidade postulada pelo autor mantido – Condenação da advogada do autor ao pagamento das despesas do processo que encontra amparo no artigo 104, § 2º, do Código de Processo Civil, e no Enunciado 15, do Comunicado CG nº 424/2024 – Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1013413-14.2024.8.26.0005; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2024; Data de Registro: 21/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E CÓPIA AUTENTICADA DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de cumprimento de exigências processuais relacionadas à procuração com firma reconhecida e cópia autenticada de documento pessoal. O autor pleiteia a concessão do benefício da gratuidade e a anulação da sentença para que o processo tenha prosseguimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se a exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida e cópia autenticada de documento pessoal é válida no caso de indícios de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido ao apelante, uma vez que os documentos apresentados comprovam sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, conforme art. 98 do CPC. 4. A exigência de procuração com firma reconhecida e cópia autenticada de documento pessoal é válida em casos que apresentem indícios de litigância predatória, conforme Comunicado CG 424/2024 e seu Enunciado 5, que autoriza a adoção de medidas destinadas a confirmar a autenticidade da demanda. 5. O autor, mesmo após intimação, não cumpriu as determinações judiciais, não colaborando com a análise da legitimidade da ação, o que justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para conceder o benefício da gratuidade ao apelante, mantida a extinção do processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. O benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido quando comprovada a insuficiência de recursos pelo requerente. 2. A exigência de procuração com firma reconhecida e cópia autenticada de documentos é justificada em casos com indícios de litigância predatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; CPC, art. 98; Comunicado CG 424/2024, Enunciado 5. (TJSP; Apelação Cível 1000173-19.2024.8.26.0405; Relator (a): Rosana Santiso; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2024; Data de Registro: 21/10/2024) Dessa forma, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora traga aos autos procuração concedendo poderes específicos ao seu patrono para a propositura da presente demanda (que faça referência ao objeto da ação e às partes), com firma reconhecida por autenticidade (não será aceito o reconhecimento por semelhança) ou, se adotado o formato digital, observe a necessidade de usar assinatura eletrônica qualificada nos moldes estabelecidos pelo artigo 4º, III, da Lei 14.063/2020 (juntando, obrigatoriamente, relatório que evidencie ser qualificada a assinatura). Para garantir a simplificação do procedimento e a ausência de custos, pode a parte, ainda, comparecer ao cartório judicial e confirmar, por termo nos autos, a autenticidade da procuração e o desejo de litigar. O descumprimento da determinação levará à extinção da demanda sem resolução de mérito. 2) Intime-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Suzano · Outros
Processo 4008575-46.2026.8.26.0606 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Suzano na data de 02/09/2026.
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