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4008574-46.2025.8.26.0008

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO

    RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 4008574-46.2025.8.26.0008/SP AUTOR: D JUAN COLCHOES INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS TEXTEIS LTDA ADVOGADO(A): DANIEL ALCÂNTARA NASTRI CERVEIRA (OAB SP200121) RÉU: BROTAS BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A): CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB SP291906) ADVOGADO(A): JOAO GILBERTO FREIRE GOULART (OAB SP291913) RÉU: TERRA ROXA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB SP291906) ADVOGADO(A): JOAO GILBERTO FREIRE GOULART (OAB SP291913) RÉU: PARTICIPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB SP291906) ADVOGADO(A): JOAO GILBERTO FREIRE GOULART (OAB SP291913) RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A): CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB SP291906) ADVOGADO(A): JOAO GILBERTO FREIRE GOULART (OAB SP291913) RÉU: TAQUARI PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A): CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB SP291906) ADVOGADO(A): JOAO GILBERTO FREIRE GOULART (OAB SP291913) RÉU: TRIBASICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB SP291906) ADVOGADO(A): JOAO GILBERTO FREIRE GOULART (OAB SP291913) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação Renovatória de Locação Comercial ajuizada por D'Juan Colchões Indústria, Comércio e Serviços Têxteis Ltda. em face de Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, Brotas Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda., Participa Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda., Taquari Participações S/A, Tribásica Empreendimentos e Participações Ltda. e Terra Roxa Empreendimentos e Participações Ltda. A parte autora locou das rés os salões comerciais nº 186/187, localizados no Piso Tatuapé do Shopping Metrô Tatuapé, com área aproximada de 80,96 m², em 30 de junho de 2021, para funcionamento de loja com a bandeira "Ortobom" e com vigência de 60 meses. Afirma atender a todos os requisitos dos arts. 51 e 71 da Lei nº 8.245/1991, Pede a renovação compulsória da locação por igual prazo de 60 meses, com a manutenção do aluguel mínimo mensal de R$ 19.191,84 e das demais cláusulas contratuais, indicando como fiadora a empresa Mercantil Vale do Arinos Ltda. Determinada a regularização da representação processual (evento 10, DESPADEC1), a autora sanou a irregularidade (evento 16, PROC2). As rés contestaram conjuntamente (evento 48, CONTES1). O Consórcio Shopping Metrô Tatuapé compareceu espontaneamente aos autos. Em sede preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva das corrés pessoas jurídicas consorciadas, ao fundamento de que a administração e representação da locação foram transferidas ao Consórcio Shopping Metrô Tatuapé. Suscitam, como prejudicial de mérito, a decadência do direito à renovação, sob o argumento de que a ação foi direcionada contra partes ilegítimas e que o prazo decadencial do art. 51, § 5º, da Lei nº 8.245/1991 expirou em 01 de janeiro de 2026. No mérito, impugnaram o valor locativo proposto pela autora e formularam contraproposta para fixação do aluguel mínimo mensal em R$ 31.574,40, pugnando pela realização de perícia técnica avaliatória de engenharia. A autora manifestou-se em réplica (evento 60, RÉPLICA1), na qual requereu a inclusão do Consórcio Shopping Metrô Tatuapé no polo passivo da ação como litisconsorte passivo, sem exclusão das rés originárias. Instadas as partes a indicarem provas, requereram prova pericial de engenharia (evento 59, PET1 e evento 60, RÉPLICA1). É o relatório. Passo a sanear o feito: As rés originárias sustentam sua ilegitimidade passiva, pois o Consórcio Shopping Metrô Tatuapé assumiu a administração e representação do centro de compras, figurando como sucessor da relação locatícia. O Contrato de Locação Comercial foi celebrado diretamente entre a autora e as empresas coproprietárias do imóvel, a saber: PREVI, Brotas Brasil, Participa, Taquari, Tribásica e Terra Roxa, as quais figuraram expressamente na condição de locadoras (evento 1, CONTRLOC4). Nos termos do art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/1976 e da Cláusula 2.1 do Instrumento Particular de Constituição do Consórcio Shopping Metrô Tatuapé, o consórcio não possui personalidade jurídica própria e não extingue a titularidade do domínio ou dos direitos reais detidos pelas consorciadas sobre o imóvel (evento 48, CONTRSOCIAL6 e evento 48, CONTRSOCIAL11). Tratando-se de ação renovatória, cuja eficácia atinge de modo direto o patrimônio imobiliário e a disponibilidade da posse direta das proprietárias e locadoras contratuais, as empresas consorciadas tem legitimidade para figurarem no polo passivo, conforme art. 114 do Código de Processo Civil. Por outro lado, diante da outorga de poderes de gestão comercial e exploração imobiliária conferida ao Consórcio Shopping Metrô Tatuapé (Cláusula 3.1 e Cláusula 6.1 - evento 48, CONTRSOCIAL11), bem como de seu comparecimento espontâneo aos autos e do expresso requerimento da locatária em réplica, impõe-se a manutenção de todas as requeridas originárias e a inclusão do Consórcio Shopping Metrô Tatuapé no polo passivo da ação. Isto posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. As rés sustentam a decadência do direito à renovação compulsória, asseverando que a petição inicial foi distribuída contra partes ilegítimas e que o prazo semestral, previsto no art. 51, § 5º, da Lei nº 8.245/1991, expirou sem a citação tempestiva do efetivo locador. O contrato de locação renovando possui termo final no dia 01 de julho de 2026 (evento 1, CONTRLOC4). O prazo decadencial do art. 51, § 5º, da Lei do Inquilinato, compreendido no interregno de um ano até seis meses anteriores ao termo final da avença, encerrou-se em 01 de janeiro de 2026. Esta ação foi proposta em 18 de novembro de 2025, portanto no prazo legal. A aferição da decadência do direito à renovação vincula-se estritamente à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC), não prejudicando a parte autora os atos ordinários de processamento, eventuais substituições subjetivas ou regularizações litisconsorciais ocorridas no curso do feito. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já consolidou o entendimento sobre a matéria: LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. DESACOLHIMENTO. HIPÓTESE EM QUE A AÇÃO FOI AJUIZADA EM FACE DE APENAS UMA DAS LOCADORAS ANTES DO INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODAS AS LOCADORAS. VÍCIO SANÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inicialmente deve ser estabelecida a distinção entre os efeitos materiais e processuais da solidariedade, atestando que a hipótese prevista no artigo 2º da Lei nº 8.245/91, precisamente porque de índole material, não exclui a incidência do artigo 114 do Código de Processo Civil, devendo-se proceder, assim, à citação de todos os litisconsortes necessários. 2. Tratando-se de ação renovatória de locação, é evidente que os locadores são litisconsortes passivos necessários, pois a eficácia da sentença que julga a ação renovatória depende da citação de todos os locadores, nos termos do art. 114 do diploma processual. Assim, ainda que a locatária tenha ajuizado a ação apenas em face de uma das locadoras dentro do prazo decadencial, é certo que a lei admite a regularização do litisconsórcio posteriormente, sanando o vício. Não há, portanto, fundamento para se falar em decadência do direito autoral, pois o ajuizamento ocorreu em tempo oportuno e a citação retroage os efeitos à data da propositura, eliminando qualquer possibilidade de se cogitar da pretendida extinção. (TJSP; Agravo de Instrumento 2148565-66.2023.8.26.0000; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11 de julho de 2023) No caso em tela, sequer houve erro no direcionamento inicial, porquanto as locadoras signatárias do pacto foram todas validamente demandadas no prazo legal. Portanto, afasto a prejudicial de decadência. Quanto ao mérito, a controvérsia se restringe ao valor da locação. 1 - Isto posto, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL para avaliação do valor do aluguel e NOMEIO desde já a expert de confiança do Juízo Maria Antonia Garcia. 2 - Desde já fixo seus honorários em R$ 15.000,00, considerada a natureza comercial e especial da locação, situada em Shopping Center, o que requer especialização maior para realização dos estudos. 3 - No prazo de 15 dias, comprovem as partes o depósito de 50% dos honorários ora fixados (R$ 7.500,00 cada parte), a disposição destes autos, sob pena de preclusão da prova. ATENÇÃO - Não será aceito depósito dos honorários do perito à disposição de Juízo diverso desta Vara. A inobservância desta, ensejará a preclusão da prova. 3.1 – Na eventualidade de uma das partes deixar de comprovar o pagamento dos honorários da expert, os fatos poderão ser interpretados em desfavor do omisso. 4 - No mesmo prazo, deverão os patronos indicar seus e-mails para que o expert possa comunicar a data em que agendará a visita, bem como facultam-se aos interessados o oferecimento de quesitos e assistentes técnicos. 4.1 - Caso os patronos não apresentem os respectivos e-mails, não poderão reclamar vício na intimação da data da vistoria, já que a falha da intimação decorrerá da própria inércia do interessado. 4.2 - O expert deverá encartar aos autos a comunicação do agendamento da visita ao imóvel nos autos. 4.3 - Adverte-se que eventual oferta de quesitos em número elevado, tornará a prova mais complexa e ensejará a elevação da verba honorária. 4.4 – Nesta hipótese, o valor acrescido aos honorários será suportado por quem der causa. 5 - Comprovada a integralidade do depósito judicial no prazo assinalado, intime-se o expert para manifestar sua aceitação à nomeação, aos honorários previamente fixados e se o caso iniciar os estudos e apresentar o laudo no prazo de 60 dias contados da aceitação. Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo.

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