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TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008573-37.2025.8.26.0016/SP AUTOR: ZARFAN JOALHEIROS LTDA ADVOGADO(A): FRANCISCO ANGELO CARBONE SOBRINHO (OAB SP039174) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A análise dos avisos de recebimento juntados aos autos revela que os documentos foram recebidos por terceiro, não constando qualquer indicação de que se trata de pessoa residente no endereço ou com poderes para receber correspondências em nome da parte requerida. A citação constitui ato processual de natureza essencial, por meio do qual se dá ciência ao réu da existência da ação, garantindo-lhe a possibilidade de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. Sua validade, portanto, exige rigorosa verificação. No procedimento do Juizado Especial Cível, a citação por carta com aviso de recebimento é a modalidade ordinária prevista no art. 18, caput, da Lei nº 9.099/1995. Contudo, o reconhecimento de sua eficácia pressupõe elementos mínimos que permitam aferir que o ato efetivamente alcançou seu destinatário, não sendo suficiente, por si só, a mera juntada do comprovante de entrega quando este foi recebido por pessoa diversa da citanda. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a validade da citação da parte requerida, esclarecendo a relação entre o receptor da correspondência e o destinatário, ou, alternativamente, manifestar-se sobre a necessidade de realização de nova citação, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura abaixo.
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