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4008571-82.2026.8.26.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4008571-82.2026.8.26.0032/SP AUTOR: SHIRLEY APARECIDA ZONTA FERREIRA RODRIGUES LTDA ADVOGADO(A): CAIO MARCO MENDES (OAB SP516792) ADVOGADO(A): GLAUCIA APARECIDA DE FREITAS (OAB SP386952) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Em análise aos autos, verifica-se que a requerida SOLD INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA ainda não foi citada. Assim, por ora, não há que se falar em revelia da corré Superbid Pay Instituição de Pagamento Ltda., uma vez que, havendo pluralidade de réus, o prazo para apresentação de contestação somente se inicia a partir da juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido, nos termos do artigo 231, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Cite-se e intime-se a ré SOLD INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA, por meio eletrônico, para contestar no prazo de 15 dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos contidos na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 3. A contestação deverá conter e-mail pessoal da parte ré, pois neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do art. 270 do Código de Processo Civil. 4. Por se tratar de processo eletrônico, e em prestígio aos princípios contidos nos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo diploma legal. 5. Nos termos do artigo 246 do CPC e Comunicado Conjunto 466/2024, tratando-se de polo passivo com domicílio judicial eletrônico ativo, expeça-se ato citatório por mandado eletrônico. 6. Confirmada a leitura, aguarde-se o decurso do prazo nos termos do artigo 231, inciso IX, do CPC. 7. Na hipótese de ausência de confirmação do recebimento, após o envio à fila "Ag. Análise - Citação Eletrônica Não Confirmada”, realize-se citação pelos Correios nos termos do 1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil e item 2.2 do Comunicado Conjunto 197/2023. 8. Diligenciado de forma postal, aguardar-se-á justificação pela ré nos termos do 1º-B do art. 246, do CPC, sob pena de multa de até 5% do valor da causa prevista no 1º-C do art. 246, do CPC. Intime-se.

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