2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4008570-33.2026.8.26.0506/SP EXEQUENTE: RODRIGO PORFIRIO MARTINS ADVOGADO(A): JULIO CESAR COELHO (OAB SP257684) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 31: conheço dos embargos porque tempestivos e os rejeito porque na decisão guerreada não se verificaram omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos moldes do art. 1022, do Código de Processo Civil, uma vez que a resolução contratual constitui efeito da sentença embargada. Na verdade, como se percebe, pretende a parte embargante, pela via oblíqua dos presentes embargos de declaração, rediscutir a questão apresentada. Mas para tal fim não se destinam os embargos de declaração, devendo ela, se pretender a modificação do julgado, valer-se das vias adequadas. Intime-se.