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4008570-17.2025.8.26.0361

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4008570-17.2025.8.26.0361/SP AUTOR: YOSHIKO NAKAMURA ADVOGADO(A): QUÉZIA FONTANARI PEDRO (OAB SP269256) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por YOSHIKO NAKAMURA em face de CLEIRE RODRIGUES CAIRO, RICARDO WATSON CAIRO, NELSON EDDY CAIRO JUNIOR e sucessores de EDUARDO WILLIAN CAIRO, objetivando o suprimento judicial da declaração de vontade necessária à outorga de escritura pública definitiva relativa ao imóvel objeto da matrícula nº 743 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes. Narra a autora que celebrou, em 14 de abril de 2003, instrumento particular de compromisso de compra e venda com NELSON EDDY CAIRO e CLEIRE RODRIGUES CAIRO, tendo quitado integralmente o preço ajustado e recebido a posse do imóvel. Sustenta que os promitentes vendedores chegaram a outorgar procuração pública destinada à regularização do negócio, mas que a escritura definitiva não foi lavrada antes do falecimento de Nelson Eddy Cairo, ocorrido em 23 de julho de 2018. A inicial foi objeto de sucessivas emendas, tendo este Juízo determinado esclarecimentos acerca da existência de inventário, da legitimidade dos requeridos, da situação do imóvel e da composição do polo passivo. A autora juntou certidão de óbito de Nelson Eddy Cairo, certidão de óbito de Eduardo Willian Cairo, certidões negativas relativas a inventário, arrolamento e testamento, além dos documentos relativos ao compromisso de compra e venda, quitação e matrícula imobiliária. Na última emenda, esclareceu que Nelson Eddy Cairo deixou como sucessores sua esposa Cleire Rodrigues Cairo e os filhos Ricardo Watson Cairo, Nelson Eddy Cairo Junior e Eduardo Willian Cairo, este último posteriormente falecido, deixando sua esposa Silvana Batista Cairo e os filhos Caio Raphael Batista Cairo, Diego Batista Cairo e Thaís Lawani Batista Cairo. É o relatório. DECIDO A documentação apresentada é, aparentemente, suficiente para demonstrar a existência do negócio jurídico, a quitação do preço e a obrigação de outorga da escritura (evento 30, DOC1, Docs. 2, 4 e 5). Embora a pretensão tenha sido inicialmente apresentada sob a forma de jurisdição voluntária, sua natureza é contenciosa, pois se busca o suprimento judicial da declaração de vontade, mediante citação dos sucessores, providência que se aproxima da adjudicação compulsória. Não se mostra necessária a extinção do feito, contudo, devendo ser privilegiado o aproveitamento dos atos processuais já praticados, especialmente porque a própria autora requereu a adequação da tutela. Assim, recebo a emenda, para que a demanda prossiga como ação de obrigação de fazer, com pedido de suprimento judicial de declaração de vontade, observada a técnica própria da adjudicação compulsória. Antes da citação, regularize-se o polo passivo, excluindo-se o espólio de Eduardo Willian Cairo e incluindo-se, como seus sucessores, Silvana Batista Cairo, Caio Raphael Batista Cairo, Diego Batista Cairo e Thaís Lawani Batista Cairo. Complemente o autor as custas da citação. Após, cite-se os requeridos para contestação, no prazo legal. Int.

  2. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · Ato ordinatório

    Procedimento Comum Cível Nº 4008570-17.2025.8.26.0361/SP Assunto: Compra e venda AUTOR: YOSHIKO NAKAMURA ADVOGADO(A): QUÉZIA FONTANARI PEDRO (OAB SP269256) ATO ORDINATÓRIO Recolha a parte interessada, custas postais para expedição de 3 (três) cartas, no prazo de cinco dias, considerando que tratam-se de 7 (sete) réus a serem citados, observando-se que no Eproc, a geração e o pagamento das custas são realizados diretamente no sistema, por meio do botão “Custas”, disponível na capa do processo tanto do painel do advogado quanto das unidades judiciais (Infoeproc nº 57). Outrossim, não é necessário o peticionamento informando o recolhimento das custas, posto que o sistema Eproc acusa automaticamente o recolhimento e encaminha o processo para a devida análise. Local: Mogi das Cruzes

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