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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Olímpia · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4008567-65.2025.8.26.0554/SP AUTOR: SANDRO GUARDIA LIMA ADVOGADO(A): ANDERSON SANTOS DA SILVA (OAB SP381884) RÉU: SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A ADVOGADO(A): DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB GO029269) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, acolho-os em parte. Inicialmente, não se verifica a ocorrência de julgamento extra petita. O autor deduziu na petição inicial (Evento 1) pedido amplo de restituição da integralidade dos valores desembolsados por força do negócio jurídico celebrado. A especificação contida na sentença acerca da base de incidência da devolução decorre da interpretação lógico-sistemática da pretensão inicial e do exame da abusividade das cláusulas de retenção, nos exatos termos do artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil. Tampouco subsiste omissão quanto aos critérios que balizaram a redução da retenção para o importe de 25% e a absorção da fruição. O comando sentencial fundamentou de forma clara e suficiente a incidência dos artigos 51, IV, e 53 do Código de Defesa do Consumidor, combinados com o artigo 413 do Código Civil, destacando a necessidade de intervenção judicial para afastar o enriquecimento indevido e consignando a ausência de prova da ocupação ou uso efetivo do imóvel a justificar indenização autônoma por fruição. O inconformismo da embargante com a tese jurídica adotada desafia recurso próprio, não servindo os aclaratórios para a rediscussão do mérito. Por outro lado, assiste razão à embargante no tocante às omissões relativas aos débitos propter rem e ao termo inicial dos juros de mora. Quanto aos débitos tributários e condominiais incidentes sobre o bem durante a vigência do contrato, impõe-se consignar que as referidas verbas possuem natureza propter rem e constituem obrigação do adquirente no período compreendido entre a disponibilização da posse até a data da concessão da tutela provisória de urgência que determinou a suspensão das obrigações contratuais (Evento 28). Assim, autoriza-se o abatimento de eventuais débitos pendentes de IPTU e taxa condominial relativos a esse interregno, mediante a efetiva comprovação da inadimplência e do respectivo pagamento pela vendedora, o que deverá ocorrer na fase de cumprimento de sentença. De igual modo, a sentença incorreu em omissão ao deixar de fixar expressamente o termo inicial da fluência dos juros de mora. Tendo em vista que a rescisão contratual decorreu da iniciativa do promitente comprador, o cômputo dos juros moratórios deve fluir unicamente a partir da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, momento em que exsurge a certeza da obrigação de restituir e resta configurada a mora da promitente vendedora. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar as omissões apontadas e integrar o dispositivo da sentença constante do (Evento 63), que passa a constar com a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de promessa de compra e venda pactuado entre as partes, confirmando a tutela provisória de urgência deferida; b) CONDENAR a parte requerida à restituição de 75% (setenta e cinco por cento) da totalidade das quantias pagas pela parte autora, em parcela única, com correção monetária calculada pelos índices previstos em contrato ou, na sua ausência, pelo IPCA a partir de cada desembolso, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC — deduzida a correção monetária para evitar a duplicidade de incidência (artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil) — a contar da data do trânsito em julgado desta sentença; c) AUTORIZAR a dedução do montante a ser restituído de eventuais débitos pendentes de taxas condominiais e de IPTU vencidos durante o período contratual até a concessão da tutela de urgência proferida no (Evento 28), desde que a ré comprove a inadimplência e o respectivo pagamento em sede de liquidação/cumprimento de sentença. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte da requerida, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se." Mantenho, no mais, os demais termos da sentença recorrida. Intimem-se. Int.
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