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4008565-02.2025.8.26.0003

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 04 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 4008565-02.2025.8.26.0003/SP APELANTE: HAMILTON VIEIRA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): PAMELA FERNANDES CERQUEIRA DA SILVA (OAB SP432453) APELADO: BANCO GM S.A (RÉU) ADVOGADO(A): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB SP152305) Magistrado: RICARDO PEREIRA JUNIOR Gab. 04 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de apelação interposta em face da sentença do evento 46, cujo relatório se adota, que julgou ação revisional de contrato bancário, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HAMILTON VIEIRA RODRIGUES em face de BANCO GM S.A. e, em consequência, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal”. Irresignado, apela o autor. Sustenta que (i) faz jus aos benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições financeiras de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família; (ii) a sentença contrariou o entendimento dos Tribunais Superiores acerca da revisão de contratos bancários, da limitação dos juros remuneratórios e da vedação à capitalização indevida de juros; (iii) os juros cobrados no contrato de financiamento são abusivos, excessivamente superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central, configurando anatocismo, desequilíbrio contratual e vantagem exagerada em desfavor do consumidor; (iv) as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, diante da ausência de transparência e da natureza adesiva do contrato; (v) são ilegais as cobranças de tarifas de registro de contrato, avaliação do bem, cadastro, capitalização de parcela premiável e seguro prestamista, por ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços e por representarem custos inerentes à atividade bancária; (vi) a tarifa de cadastro mostra-se excessiva e desproporcional em relação à média praticada pelo mercado; (vii) o seguro prestamista foi imposto como condição para a contratação, sem liberdade de escolha da seguradora e sem comprovação de contratação facultativa, configurando venda casada; (viii) as tarifas de avaliação do bem e registro do contrato são indevidas, pois o banco não comprovou a realização dos respectivos serviços; (ix) reconhecidas as abusividades relativas aos juros, tarifas, seguro e IOF financiado, deve ser declarada a descaracterização da mora, com afastamento da comissão de permanência; (x) é cabível a repetição do indébito, preferencialmente em dobro, diante da cobrança de valores indevidos em afronta à boa-fé objetiva; (xi) deve ser invertido o ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica do consumidor. Pugna pela reforma da sentença, com a procedência dos pedidos. Preparo que deixou de ser recolhido ante o pedido de concessão da gratuidade judiciária. Contrarrazões no evento 57. Não houve oposição ao julgamento virtual. Autos remetidos a este Núcleo de Justiça em 2º Grau em 1º de agosto de 2026. É o relatório. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado, tempestivo e com análise do preparo. Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo na qual o autor relata que celebrou com o réu cédula de crédito bancário e alegou haver abusividade dos juros remuneratórios e incidência indevida de capitalização, vez que não expressamente pactuado. Asseverou que o réu fez cobrança ilegal de tarifas por serviços de terceiros, sem a devida comprovação e que houve venda casada de seguro garantia mecânica. Ponderou que os juros moratórios estão em desconformidade com o limite legal, com inclusão de comissão de permanência de maneira velada, considerando os encargos previstos por atraso. Pugnou pelo recálculo dos valores devidos, com adoção da taxa média de juros apurada pelo BACEN, pela exclusão das tarifas e seguro indevidamente cobrados, com a respectiva redução do IOF incidente na operação, e, alternativamente, limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano. Pleiteou ainda a devolução das quantias pagas a maior. Julgada improcedente a demanda, insurge-se a parte autora. Por decisão proferida no evento 7, foi negada a benesse da justiça gratuita à parte apelante, determinando-se o recolhimento das custas de preparo. O autor requereu dilação de prazo (evento 15). A não há como se conhecer a pretensão recursal do apelante. Conforme prevê a Lei 11.608/2003 no artigo 5º: “O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas. Deste modo, considerando que a hipótese dos autos não se enquadra em nenhum dos casos acima, e que o recolhimento do preparo é requisito de admissibilidade dos recursos em geral, e, não tendo sido comprovado o pagamento da guia de custas de preparo, tampouco justo impedimento para tanto, indefiro o pedido de dilação. Anoto que o prazo para recolhimento das custas de preparo é peremptório, de modo que não se permite dilação, sob pena de violação à segurança jurídica e ao tratamento igualitário e imparcial entre as partes. A propósito: AGRAVO INTERNO - Inconformismo relativamente ao pedido de dilação do prazo para complementação das custas de preparo – O prazo previsto no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, é peremptório, não permite dilação – Preparo recolhido intempestivamente – Recurso não conhecido, em razão da deserção - Decisão mantida - Recurso não provido (TJSP; Agravo Interno Cível 1005476-24.2016.8.26.0072; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro - 3ª Vara; Data do Julgamento: 01/03/2019; Data de Registro: 01/03/2019). APELAÇÃO - PREPARO - Parte apelante que deixou de comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso - Pedido de gratuidade da justiça indeferido nesta instância - Determinação de recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, §7º, do CPC - Prazo que é peremptório, não comportando dilação - Deserção caracterizada. Recurso não conhecido. (TJSP - 1013820-21.2024.8.26.0037, Relator(a): Sidney Braga, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 27/08/2025, Data de Publicação: 27/08/2025). Em consequência, ante o não recolhimento do preparo, sem atendimento pela parte apelante ao quanto determinado, o presente recurso não comporta conhecimento, sendo de rigor a declaração da deserção. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, monocraticamente, como autorizado pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, conforme tese firmada pelo C. STJ sob o regime dos recursos repetitivos, “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente” (REsps 1865553/PR, 1865223/SC e 1864633/RS, Tema 1059), majoram-se os honorários advocatícios devidos pelo autor para 15% do valor da condenação. A oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e nº 282 do Supremo Tribunal Federal). Int.

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