Procedimento Comum Cível Nº 4008564-74.2026.8.26.0005/SP AUTOR: SUELEN MANDUCHI NAPPO ARAUJO ADVOGADO(A): BRUNO SIQUEIRA CAMPOS (OAB SP491650) DESPACHO/DECISÃO Vistos.
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1) Verifica-se que, por ocasião da decisão proferida no evento 18, não houve apreciação expressa do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora, tendo o feito prosseguido regularmente com a determinação de citação da parte ré e ulterior tramitação processual. Nessas circunstâncias, impõe-se reconhecer que a gratuidade da justiça foi deferida tacitamente desde o início da demanda, diante da ausência de indeferimento expresso e da continuidade do processamento da ação sem a exigência de recolhimento das custas processuais. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Apelação. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Locação de imóvel residencial. Pedido de gratuidade judiciária não apreciado pelo Juízo de origem. Concessão tácita, em razão da ausência de indeferimento expresso e da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (...).” (TJSP, Apelação nº 1006971-49.2021.8.26.0001, Rel. Des. Monte Serrat, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 19/11/2024). Assim, para fins de regularização e esclarecimento, fica consignado que os benefícios da justiça gratuita à parte autora encontram-se deferidos desde o ajuizamento da ação, produzindo efeitos desde então. 2) Expeçam-se cartas de citação para as rés Sandra Aparecida Manduchi, Bárbara Manduchi Nappo, nos endereços indicados na petição de evento 53; Quanto à ré Natalia Manduchi Nappo, verifica-se que o endereço indicado pela autora no Evento 53 é o mesmo para o qual já foi expedida carta de citação, a qual retornou negativa, com anotação de que a destinatária mudou-se (evento 26). Assim, a reiteração da diligência no mesmo local mostra-se inócua, não havendo utilidade na expedição de nova carta para endereço em que já restou frustrada a tentativa de citação. Diante disso, manifeste-se a parte autora sobre o AR negativo e informe novo endereço para citação da corré, ou requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. 3) Defiro consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD para busca de endereço da parte ré/executada DAVID MANDUCHI NAPPO. 4) REFERENTE AO RÉU: DAVID MANDUCHI NAPPO, CPF: ***.***.***-**. Vistos. Defiro a realização diligências junto às companhias de luz, água, companhias telefônicas e empresas de aplicativos diversos. Expeça-se alvará para apuração de endereço do réu/executado em órgão públicos e privados, exceto Banco Central, DRF e TRE, em nome do(a) subscritor(a) da petição, com prazo de validade de seis meses; providencie o autor seu encaminhamento, sob comprovação em 30 (trinta) dias. Pelo presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, AUTORIZO, com a apresentação do presente alvará, o(a) autor(a) a requerer, aos órgãos públicos (exceto junto ao Banco Central, Receita Feral e TRE) e empresas privadas informações a respeito de endereço eventualmente constante dos cadastros, referente à(s) pessoa(s) acima indicada(s), observando-se que AS RESPOSTAS DEVERÃO SER ENCAMINHADAS A ESTE JUÍZO PARA SEREM JUNTADAS NOS AUTOS DO PROCESSO MENCIONADO. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como alvará. Intime-se.
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