2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4008558-92.2026.8.26.0223/SP AUTOR: MARIA AMELIA DE SOUZA RIBEIRO ESTEVAM ADVOGADO(A): GERSON GARCIA CERVANTES (OAB SP146169) AUTOR: ALEX SANDRO SALES MIRANDA ESTEVAM ADVOGADO(A): GERSON GARCIA CERVANTES (OAB SP146169) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1. Por conta da documentação juntada, concedo à parte autora os benefícios da Gratuidade de Justiça. Anote-se. 2. Os elementos apresentados não evidenciam, com a segurança necessária, a probabilidade do direito invocado, especialmente porque a própria narrativa dos autores reconhece a expedição do habite-se dentro do prazo contratual, permanecendo controvertidas as questões relativas à individualização das matrículas, à efetiva disponibilização da unidade e à responsabilidade pelas verbas condominiais. Tais matérias demandam melhor instrução e prévio contraditório. Ausente, portanto, demonstração suficiente dos requisitos do artigo 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência. Anote-se a inclusão do Condomínio Enseada 360 no polo passivo, conforme requerido na emenda à inicial. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/carta. Int.