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4008558-09.2025.8.26.0068

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4008558-09.2025.8.26.0068/SP AUTOR: SILMARA SANTOS CARVALHO ADVOGADO(A): ERIKA SANTOS DAS CHAGAS (OAB SP210438) RÉU: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB SP524462) RÉU: SS RIBAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): LUCIANA DE PAULA GOMES (OAB SP276982) DESPACHO/DECISÃO Vistos. SILMARA SANTOS CARVALHO ajuizou a presente ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, indenização por danos materiais e morais, e tutela de urgência em face de SS RIBAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e BANCO C6 S.A. aduzindo, em síntese, que no dia 12/07/2025 adquiriu junto à primeira ré o veículo Toyota Etios X Plus 1.5 Flex, ano 2019, placa FWG3E59, pelo valor de R$ 69.990,00, mediante entrega de veículo usado avaliado em R$ 28.000,00 a título de entrada e financiamento do saldo remanescente com o segundo réu por meio da Cédula de Crédito Bancário nº AU0002202159. Narrou que, em menos de 48 horas após a retirada do bem, o automóvel passou a apresentar graves problemas mecânicos, como ruídos no motor, instabilidade na aceleração e perda repentina de potência. Relatou a saga vivenciada com sucessivas idas e vindas à loja vendedora para reparos, na qual o veículo permaneceu retido por dias sob a promessa de conserto que nunca se concretizava de forma definitiva. Destacou que, após a loja afirmar ter realizado a troca de óleo de câmbio e de um sensor, a autora conduzia o veículo em velocidade de 120 km/h pela Rodovia Castello Branco quando o automóvel sofreu desaceleração brusca e repentina para 48 km/h com acendimento simultâneo de luzes de alerta no painel, quase provocando acidente fatal com um caminhão que trafegava logo atrás e precisou desviar bruscamente para evitar a colisão. Afirmou ter despendido R$ 660,00 na substituição de componentes básicos e, diante da inércia da vendedora e por orientação expressa desta, buscou três oficinas mecânicas especializadas, as quais elaboraram orçamentos na ordem de R$ 30.000,00 apontando a necessidade de intervenção profunda e retífica no motor e sistema de transmissão/câmbio. Salientou que a vendedora recusou a assinatura do termo de distrato, admitindo por correio eletrônico em 17/08/2025 que havia sido enganada pelo mecânico anterior e realizara nova troca de óleo de câmbio, vindo o veículo a manifestar novo vício grave consistente em consumo excessivo e anormal de combustível (um tanque a cada um dia e meio de uso moderado), além de fundadas suspeitas de adulteração do hodômetro, o que motivou a lavratura de boletim de ocorrência e reclamações formais. Discorreu sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade solidária dos fornecedores em razão de contratos coligados, a configuração de vícios ocultos e a violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva. Formulou pedido de tutela de urgência para suspensão da cobrança das parcelas do financiamento e abstenção de negativação cadastral ou busca e apreensão ou subsidiariamente, autorizar o depósito judicial mensal das parcelas vincendas. Ao final, postulou a confirmação da tutela, a rescisão do contrato de compra e venda com a extinção do mútuo conexo e restituição de R$ 33.600,00 (entrada e parcelas pagas), a disponibilização de veículo substituto ou ressarcimento de aluguel, a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 1.730,00 e danos morais no montante de R$ 15.000,00, além da baixa do gravame fiduciário; a exclusão de qualquer anotação negativa e inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 95.329,45. Com a inicial vieram documentos. Pela decisão 5.1, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora e indeferida a tutela de urgência pleiteada, postergando-se a realização de audiência conciliatória e determinando-se a citação das rés. Citado, o réu Banco C6 S.A. ofertou contestação 19.1. Preliminarmente, requereu a tramitação sob segredo de justiça em razão de sigilo de dados bancários e arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atuou como mero agente concedente de crédito em operação de financiamento com garantia fiduciária, sem qualquer vínculo com a revendedora ou participação na cadeia de fornecimento e fabricação do veículo. No mérito, sustentou a autonomia e higidez do contrato de financiamento, a ausência de ato ilícito que lhe possa ser atribuído e a inocorrência de responsabilidade por defeito do bem alienado por terceiro, pugnando pela manutenção das cobranças e refutando os pedidos de rescisão, repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, além de afastar a inversão do ônus probatório. Com a defesa vieram documentos. Aos 24.1, o Banco C6 S.A. acostou novos documentos pertinentes à evolução do contrato de financiamento e ao termo de adesão ao seguro. A autora apresentou réplica à defesa da instituição financeira (25.1), reiterando a legitimidade passiva do banco ante a existência de contratos coligados firmados no estabelecimento da corré e o risco da atividade, além de pleitear a revelia da corré SS Ribas. Pela decisão 27.1 a autora foi intimada a se manifestar sobre os documentos do Evento 24.1 e foi determinada a expedição de carta de citação à corré SS Ribas. Por petição 33.1, a autora arguiu a intempestividade e irregularidade formal da juntada de documentos do Evento 24.1 pelo corréu Banco C6 S.A., pugnando pelo desentranhamento ou desconsideração das peças. Pelo despacho 39.1, postergou-se a análise da petição 33.1 para momento oportuno após a integralização do polo passivo. Citada, a corré SS Ribas Comércio de Veículos Ltda. apresentou contestação 49.1. No mérito, alegou que o automóvel ano/modelo 2018/2019 foi comercializado em regulares condições de uso, com prévia ciência da autora acerca do laudo cautelar aprovado com apontamentos pontuais na estrutura dianteira e lateral, os quais não comprometiam a segurança nem a circulação do bem. Aduziu ter prestado assistência técnica pós-venda, promovendo as manutenções necessárias no sistema de transmissão e injeção, sustentando que os alegados defeitos decorrem do desgaste natural próprio de veículo usado. Asseverou que as avaliações e intervenções mecânicas promovidas por terceiros sem sua anuência romperam o nexo de causalidade, impugnando os orçamentos apresentados e rechaçando a configuração de vício oculto, o dever de restituição e os pleitos indenizatórios de ordem material e moral. Com a defesa vieram documentos. Réplica da autora aos 55.1 rebatendo os argumentos defensivos, defendendo a insuficiência do laudo cautelar para afastar vícios mecânicos ocultos e reiterando o pedido de resolução contratual e reparação civil. Instadas as partes a apontar pontos controvertidos e especificar as provas que pretendiam produzir (57.1), a corré SS Ribas manifestou desinteresse na produção de prova pericial, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (63.1). A autora pugnou expressamente pela realização de prova pericial mecânica no automóvel, delimitando pontos controvertidos, formulando quesitos e indicando assistente técnico (65.1). Por fim, o corréu Banco C6 S.A. informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado e o direcionamento exclusivo das intimações à sua patrona (67.1). É o relato do essencial. DECIDO. Inicialmente, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça formulado pelo corréu Banco C6 S.A. A publicidade dos atos processuais constitui a regra no ordenamento jurídico pátrio, não se verificando nas peças e documentos carreados aos autos hipótese de enquadramento nas exceções taxativas do artigo 189 do Código de Processo Civil. A juntada de contratos e dados bancários correlatos à operação de financiamento objeto do litígio não justifica a restrição da publicidade dos autos, cabendo à parte proceder à marcação pontual de sigilo documental no sistema caso repute estritamente necessário. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Banco C6 S.A. A aferição das condições da ação dá-se in status assertionis, à luz dos fatos e fundamentos deduzidos na exordial. No caso concreto, o contrato de mútuo fiduciário firmado entre a autora e a instituição financeira encontra-se intrinsecamente coligado à compra e venda celebrada junto à revendedora de veículos, viabilizando a aquisição do bem discutido no mesmo contexto negocial. Havendo pretensão de rescisão da compra e venda por vício oculto com reflexo na higidez da avença de financiamento conexa, resta evidente a pertinência subjetiva do banco para figurar no polo passivo. Isso não significa sua responsabilidade pelos danos buscados, mas podendo ser atingida pela rescisão, deve ter assegurado o direito a participação da lide. Afasto o requerimento de desentranhamento dos documentos colacionados pelo corréu Banco C6 S.A. no 24.1, deduzido pela autora na petição 33.1. Embora a petição mencione impropriamente recurso de agravo de instrumento por manifesto equívoco material, os documentos instruem a relação contratual controvertida e foram submetidos ao amplo contraditório no curso da marcha processual, não se vislumbrando prejuízo às partes nem justa causa para a extirpação das peças do meio eletrônico. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se a autora ao conceito de consumidora e as rés ao de fornecedoras, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Presentes a verossimilhança das alegações inaugurais e a patente vulnerabilidade técnica da adquirente frente às rés na demonstração da higidez e mecânica do automotor, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Partes capazes e bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Incontroverso que as partes celebraram contrato de compra e venda do veículo usado Toyota Etios, ano/modelo 2018/2019, placa FWG3E59, com operação conexa de financiamento bancário com alienação fiduciária em garantia. Também incontroverso que a compradora teve ciência dos apontamentos de funilaria lançados no laudo cautelar e que, após a tradição, o automóvel foi encaminhado à revendedora para revisões e intervenções mecânicas. Divergem as partes, contudo, quanto à existência, extensão e anterioridade dos alegados vícios mecânicos no motor e sistema de transmissão/câmbio, à compatibilidade dos defeitos com desgaste natural de veículo usado, à regularidade da quilometragem informada, à adequação dos reparos executados pela vendedora, à ocorrência de quebra de nexo causal por intervenções de terceiros e à configuração de danos materiais e morais indenizáveis. Para dirimir a controvérsia fática e técnica instaurada, defiro a produção de prova pericial mecânica requerida pela autora. Para a realização do encargo, nomeio o perito Marcelo Eduardo Moreno Bassanezi Rodrigues (bassanezi.marcelo@gmail.com - anote-se a nomeação junto ao sistema), o qual deverá ser intimado pelo cartório para apresentar estimativa de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. Os honorários periciais deverão ser arcados pela ré SS RIBAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, ante a inversão do ônus da prova, correndo sobre ela os ônus da inércia. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intime-se o expert para que designe data, horário e local para início dos trabalhos, cientificando-se as partes com antecedência necessária para acompanhamento de seus assistentes. O laudo pericial deverá ser colacionado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização da perícia. Recebo os quesitos e a indicação de assistente técnico apresentados tempestivamente pela autora. Faculto às rés a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Anoto que os pleitos de produção de prova oral serão apreciados oportunamente, caso remanesça necessidade de esclarecimentos fáticos complementares após a juntada do laudo pericial aos autos. Intimem-se.

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