2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008556-44.2026.8.26.0637/SP AUTOR: RENAN REGIS ANDRADE DOS SANTOS ADVOGADO(A): EZEQUIEL FREITAS FIGUEIRA (OAB SP547412) RÉU: SERASA S.A. ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A): DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES (OAB MT009889B) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. A parte autora sustenta a existência de contradição e erro material na sentença, afirmando que o termo final da manutenção do apontamento referente ao débito objeto da presente demanda não teria ocorrido em 04/07/2026, mas sim em 09/07/2026, conforme reconhecido na própria fundamentação da sentença e pelos documentos juntados aos autos. Os embargos merecem parcial acolhimento. Com efeito, assiste razão ao embargante quanto à necessidade de esclarecimento da premissa fática adotada no item 1.4 da fundamentação. Consta dos documentos juntados aos autos que o apontamento vinculado à ré Anhanguera Educacional Participações S/A foi excluído em 09/07/2026, por força do cumprimento da tutela de urgência deferida nestes autos, conforme também consignado no item 1.3 da sentença. Já a anotação referente ao cheque sem provisão de fundos foi excluída anteriormente, em 04/07/2026. Desse modo, onde se consignou que a manutenção questionada perdurou até 04/07/2026, deve-se compreender que o apontamento objeto da presente demanda permaneceu até 09/07/2026, corrigindo-se a fundamentação nesse particular. Todavia, a correção ora efetuada não conduz à modificação do resultado do julgamento. Isso porque a sentença reconheceu expressamente a quitação do débito, declarou sua inexigibilidade e confirmou a tutela anteriormente concedida, afastando apenas o pedido de indenização por danos morais. A pretensão do embargante, em verdade, busca a revisão da conclusão adotada quanto à incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, a matéria foi enfrentada na decisão embargada, tendo sido analisado o histórico registral do autor e a existência de restrições legítimas preexistentes durante o período relevante da manutenção do apontamento discutido. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão nem para substituição da interpretação jurídica adotada pelo julgador, ausentes os vícios previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/95. Assim, o esclarecimento da data correta de exclusão do apontamento não altera a conclusão alcançada na sentença, permanecendo íntegro o julgamento que reconheceu a inexigibilidade do débito e rejeitou o pedido indenizatório. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para sanar a inexatidão material apontada, esclarecendo que o apontamento referente à ré Anhanguera Educacional Participações S/A foi excluído em 09/07/2026, mantida, porém, a sentença em todos os seus demais termos, sem efeitos infringentes.