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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4008556-12.2026.8.26.0001/SP
REQUERENTE: MARIA VENUS PEREIRA
ADVOGADO(A): SHEILA GOMES SOARES (OAB SP221777)
REQUERIDO: MARCIO ROGERIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): ADRIANO HENRIQUE BAPTISTA (OAB PR127700)
REQUERIDO: BVIX SEGURADORA S.A.
ADVOGADO(A): HELVÉCIO FRANCO MAIA JÚNIOR (OAB MG077467)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo os embargos de declaração dos eventos 52 e 57 porque tempestivos.
1) Quanto aos embargos do corréu Márcio Rogério Pereira da Silva (evento 52), assiste razão ao embargante. A denunciação da lide à corré BVIX Seguradora S.A. (art. 125, II, do CPC) não foi apreciada na sentença, configurando omissão (art. 1.022, II, do CPC). A sentença reconheceu indevida a negativa de cobertura securitária, afastando a hipótese do art. 768 do Código Civil. A procedência da lide regressiva é consequência lógica desse fundamento. Ademais, a denunciada já integrava o polo passivo e a denunciação entre corréus é admissível (REsp n. 1.670.232/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 18/10/2018). No caso, a seguradora exerceu pleno contraditório sobre a questão da cobertura, único ponto controvertido da relação securitária, inexistindo prejuízo a ser reconhecido.
Julgo, pois, procedente a denunciação da lide, para condenar a denunciada BVIX Seguradora S.A. a ressarcir ao denunciante, nos limites da apólice, o valor que este eventualmente desembolsar em razão da condenação principal. Tendo a denunciada resistido à lide regressiva, negando o dever de cobertura, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico desta (art. 85, §2º, do CPC).
Por outro lado, acerca da alegada omissão sobre a solidariedade das verbas de sucumbência, não há vício a sanar. Não tendo a sentença distribuído proporcionalmente a responsabilidade entre os vencidos, a condenação já é solidária por força do art. 87, §2º, do CPC.
2) Quando aos embargos da corré BVIX Seguradora S.A. (evento 57), assiste igualmente razão à embargante. A contestação requereu, subsidiariamente, a entrega do salvado em caso de condenação ao pagamento do valor integral do veículo, havendo omissão a respeito (art. 1.022, II, do CPC).
Assim, reconhecida a perda total e a indenização pelo valor integral de mercado do bem, a permanência do salvado com a autora configuraria enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), operando-se a sub-rogação em favor de quem paga (art. 786 do CC). Integro, pois, o dispositivo para consignar que, efetuado o pagamento integral da indenização, a autora deverá transferir a propriedade do veículo sinistrado e entregar o salvado, com a respectiva documentação, livre e desembaraçado de ônus, à parte que adimplir a condenação.
Assim, acolho ambos os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para integrar a sentença.
No mais, fica mantida a sentença tal como lançada.
Int.