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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Marília · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008553-95.2026.8.26.0344/SP AUTOR: MAURICEIA GONCALVES ADVOGADO(A): VALENTINE BORBA CHIOZZO DE OLIVEIRA (OAB SP516533) RÉU: EXPRESSO ITAMARATI S.A. ADVOGADO(A): ADRIANO HENRIQUE LUIZON (OAB SP160903) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, indicando as provas que pretendem produzir, notadamente com a juntada de documentos novos ainda não apresentados e interesse na oitiva de testemunhas, justificando a respectiva pertinência e fundamentando o pedido de forma objetiva. Anote-se que o protesto genérico pela oitiva de testemunhas será, de plano, indeferido, de modo que deverá o peticionante esclarecer a que título as testemunhas poderão depor acerca dos fatos narrados na inicial, observando-se o que dispõe o art. 447, do CPC, sob pena de indeferimento. Ficam os advogados cientes de que o processo tramita pelo sistema eproc, em que a responsabilidade pelo cadastro e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do próprio advogado, conforme Infoeproc nº 55 e Infoeproc nº 20, observada a Resolução nº 963/2025, cabendo ao Cartório o cadastro de advogados exclusivamente em processos sigilosos. Deverá o patrono associar-se à parte que representa para fins de recebimento de intimações, sob pena de, ausente o cadastro, reputarem-se válidas as intimações realizadas, ainda que não dirigidas diretamente ao patrono. Int.
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