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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4008543-48.2026.8.26.0248/SP AUTOR: WALTER APARECIDO ROCHA ADVOGADO(A): GABRIELA DE CARVALHO MENDONCA (OAB SP469434) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ante os esclarecimentos prestados, retifique-se a classe processual para Procedimento Comum. 2. Em termos de prosseguimento, cite-se pelo correio (art. 246, § 1º-A, I, do CPC), a parte ré, que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 335 a 346 do CPC), sob pena de revelia (art. 250, II, do CPC), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 3. A citação é acompanhada de senha para acesso aos autos, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos, ficando vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC por tratar-se de processo eletrônico. 4. Se a parte ré não for localizada, fica autorizada a realização de pesquisas, mediante recolhimento das despesas processuais. Esta decisão servirá de MANDADO ou CARTA. Intime-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4008543-48.2026.8.26.0248/SP AUTOR: WALTER APARECIDO ROCHA ADVOGADO(A): GABRIELA DE CARVALHO MENDONCA (OAB SP469434) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. No prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, "caput", do CPC), sob pena de indeferimento (art. 321, p. único, do CPC), emende a parte autora a petição inicial, a fim de esclarecer sob qual rito pretende o prosseguimento da presente demanda, eis que na exordial (1.1) qualificou o pleito como "AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS", enquanto na emenda apresentada (11.1) dispôs tratar-se de "AÇÃO MONITÓRIA". 2. Cumprida a determinação, tornem os autos conclusos. 3. Decorrido o prazo sem atendimento, conclusos para extinção (485, I, do CPC). Intime-se.
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