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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba · DESPACHO/DECISÃO
Embargos de Terceiro Cível Nº 4008539-83.2026.8.26.0127/SP EMBARGANTE: MILENA LUCAK ADVOGADO(A): JOÃO LUIS BISCALCHIM JUNIOR (OAB SP409525) ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR VIANNA GASPAR (OAB SP510249) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de suspensão do presente feito. A celebração de acordo nos autos principais não implica, por si só, a perda superveniente do objeto dos presentes embargos de terceiro, notadamente porque inexiste notícia de extinção do cumprimento de sentença ou de levantamento da constrição impugnada. Ademais, a determinação anteriormente proferida diz respeito à regularização da própria petição inicial e à análise do pedido de gratuidade da justiça, providências que independem do desfecho futuro dos autos principais. Intime-se a embargante para que cumpra integralmente a determinação de evento anterior, no prazo remanescente ou, caso já escoado, em 15 (quinze) dias, apresentando os documentos exigidos para apreciação do pedido de gratuidade ou promovendo o recolhimento das custas processuais. Fica advertida de que o descumprimento da presente determinação acarretará o indeferimento da gratuidade e as consequências processuais cabíveis. Intime-se.
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