Publicações do processo

4008538-92.2026.8.26.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4008538-92.2026.8.26.0032/SP AUTOR: CECILIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JOHNATHAN VINICIUS LEMES PEIXOTO (OAB SP509876) RÉU: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SP355052) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora, CECILIA DE OLIVEIRA, ingressou com ação contra a instituição financeira-ré, BANCO CETELEM S.A., alegando, em síntese, que percebeu alguns descontos em seu benefício previdenciário realizados pela instituição financeira requerida, relativo ao empréstimo indicado na inicial, por meio do contrato de nº 51-828830448/18, acrescentando que não se recorda de o ter celebrado. Assim, requer que o requerido seja compelido a cessar as cobranças indevidas, além de condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (evento 1, DOC1). Juntou documentos (evento 01 - docs. 02/14). A instituição financeira ofertou contestação, alegando, preliminarmente, a perda do objeto. No mérito, em síntese, que o contrato foi firmado sem qualquer vício pela parte autora, não tendo praticado nenhum ato ilícito. Assim, por entender que não tem o dever de indenizar, pediu a improcedência do pedido (evento 19, DOC1). Juntou documentos (evento 19 - docs. 02/05). Houve réplica (evento 24, DOC1). É o relatório. DECIDO. O fato de os valores terem sido eventualmente devolvidos não impede posterior questionamento judicial pelo consumidor. Assim, não há falar-se em perda do objeto ou ausência de interesse de agir por tal motivo. Não há outras preliminares ou nulidades (art. 357, inciso I, do CPC), razão pela qual dou o feito por saneado. Como ponto controvertido fixo: a) se a assinatura no contrato questionado é da parte autora (evento 19, DOC2); b) se há fraude no contrato questionado. Defiro a produção de prova pericial documentoscópica no aludido contrato a fim de apurar se houve fraude. Nomeio o perito MARCELO PEDON DOS REIS arbitrando os seus honorários em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devendo tal valor ser adiantado pelo RÉU, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC e por se tratar de contestação de assinatura, o ônus cabe à parte que produziu o documento. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO – CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA – RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Arguição de falsidade de assinatura pela autora - No despacho saneador, o MM. Juiz deferiu o pedido de realização de perícia grafotécnica – Regra geral que impõe o adiantamento dos honorários periciais por aquele que requereu a perícia (art. 95, caput, do CPC) – Hipótese de exceção à regra geral – Em se tratando de impugnação de autenticidade do documento, com imputação de falsidade de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do que dispõe o art. 429, inc. II, do CPC – Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2296191-94.2020.8.26.0000; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/02/2021; Data de Registro: 25/02/2021). As partes poderão indicar assistentes técnicos e ofertarem quesitos no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o perito nomeado comunicar a data de realização da prova pericial. Por fim, intime-se o perito para informar se é possível a realização da perícia através da cópia digital do contrato, evitando assim o depósito do contrato original em cartório. Int.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.