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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · DESPACHO/DECISÃO
IMISSÃO NA POSSE Nº 4008536-34.2026.8.26.0223/SP
AUTOR: TALITA DAIANE DA SILVA
ADVOGADO(A): ANTONIO AURELIO DE SOUZA VIANA (OAB MG127409)
AUTOR: MARCO ANTONIO GARCIA CORREA
ADVOGADO(A): ANTONIO AURELIO DE SOUZA VIANA (OAB MG127409)
RÉU: MICHEL BELLELIS
ADVOGADO(A): VALDIR CARLOS JUNIOR (OAB SP378744)
DESPACHO/DECISÃO
Juízo Titular I - 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá
Vistos.
1 - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, expressamente, a sua necessidade e pertinência, indicando qual o fato que pretendem provar com a espécie de prova requerida, sob pena de preclusão.
2 Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, e para evitar arguições de nulidade e de prejuízo, digam, expressamente, sobre as questões controvertidas fáticas e jurídicas já expostas nos autos e de evidente ciência recíproca. A presente oportunidade de manifestação visa evitar futuras arguições de nulidade/prejuízo e atesta a concessão expressa de oportunidade judicial para indicação das questões já arguidas e cientificadas e que pretendem ver analisadas na decisão saneadora (artigo 357 do CPC/15) ou julgamento antecipado (artigo 355 do CPC/15).
3 Para viabilizar adequada formação da pauta de audiência e por analogia aos poderes processuais do inciso VI do artigo 139 do CPC/15, caso pretendam a produção de prova oral na modalidade testemunhal, deverão indicar, desde já, o rol das testemunhas com a qualificação completa e adequada (artigo 450 do CPC/15), observados os limites legais (artigo 357, §6º do CPC/15).
4 Anoto, também e desde já, que a juntada de documentos novos somente será admitida se formados ou conhecidos após a petição inicial ou contestação, com a expressa necessidade da parte que os produziu de provar o motivo de impedimento de juntada no momento processual oportuno, nos termos do artigo 435 do Novo Estatuto Processual Civil.
5- Cumpridos os itens supra, tornem conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado.
Prazo para cumprimento das determinações supra: 15 (quinze) dias.
Caso ocorra interposição de recurso nestes autos e sobrevenha juntada de V. decisões (liminares ou Acórdãos) de quaisquer das E. Superiores Instâncias, deverão ser encaminhados os autos conclusos imediatamente ao Gabinete para análise desta subscritora e para que seja dado imediato cumprimento, não devendo ser expedido ato ordinatório. Não há discricionariedade no cumprimento desta decisão e das demais decisões destes autos pela UPJ. Cumpra-se.
Intime-se.
Guarujá, 09 de setembro de 2026