Publicações do processo

4008530-24.2026.8.26.0127

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4008530-24.2026.8.26.0127/SP AUTOR: MATHEUS MENEZES BARRETO SOARES ADVOGADO(A): UEILON TEIXEIRA DE SOUZA CHAVES (OAB BA064440) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de invalidade do descredenciamento, exibição de documentos, lucros cessantes e danos morais com pedido de tutela provisória de urgência movida por Matheus Menezes Barbosa Soares, contra Uber do Brasil Tecnologia Ltda., alegando, em resumo, que teve sua conta de motorista parceiro desativada de forma abrupta e sem justificativa concreta em 20 de julho de 2026, após realizar mais de uma centena de viagens com excelente avaliação. Aduz que a ré limitou-se a invocar alegações genéricas de violação ao Código da Comunidade e aos Termos de Uso, sem individualizar a conduta ou apresentar provas, frustrando o direito de defesa e a boa-fé contratual. Por fim, pede que seja concedida a gratuidade da justiça, deferida a tutela de urgência para a reativação imediata da conta, bem como a procedência da ação para declarar a invalidade da desativação, condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes, indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 e exibição de documentos. A petição inicial está em ordem e preenche os requisitos legais, devendo ser recebida. Cumpre apreciar inicialmente o pedido de gratuidade da justiça, reiterado após despacho determinando a emenda. A documentação financeira aportada aos autos por ocasião da emenda, abrangendo extratos de múltiplas contas correntes com saldos zerados, negativos ou residuais, histórico de endividamento e ausência de vínculo formal de emprego, demonstra de forma satisfatória a hipossuficiência econômica do autor. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor. Anote-se Superada tal questão, passa-se à análise do pedido de tutela provisória de urgência, que comporta deferimento. A probabilidade do direito restou evidenciada pelos documentos emitidos pela própria ré, que atestam o regular credenciamento do autor, o desempenho sem ocorrências desabonadoras e a ausência de motivação concreta e individualizada para o bloqueio da conta, conduta esta vedada pela jurisprudência pacificada do Tribunal de Justiça de São Paulo em hipóteses análogas. O perigo de dano é evidente, porquanto a interrupção abrupta da atividade profissional atinge verba de natureza alimentar indispensável ao sustento do autor e de sua família. A medida requerida revela-se plenamente reversível, uma vez que não retira da ré o poder de fiscalização e de adoção de medidas administrativas fundamentadas em fatos novos e concretos. Defiro o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de compelir a ré a reativar a conta profissional do autor na plataforma, na mesma categoria e condições anteriores ao bloqueio, no prazo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00, limitada provisoriamente a R$ 50.000,00. Determino, de corolário, a preservação integral de todos os registros eletrônicos, logs e dados inerentes à conta e ao procedimento de revisão, vedada sua eliminação ou alteração. Objetivando a duração razoável do processo, sem deixar de oportunizar às partes o mecanismo de conciliação ou mediação, meio de maior eficácia para a obtenção da pacificação social, entendo como razoável, para manter a essência do novo código processual, sem ferir qualquer preceito fundamental, buscar a citação e intimação do réu para o oferecimento de resposta, promovendo, em momento mais adequado, a autocomposição entre as partes, como possibilita o artigo 139, II, do CPC. Cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, destacando que o silêncio acarretará na presunção da veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Frustrada a citação via portal, expeça-se carta. Nos termos do artigo 249 do CPC, frustrada a citação pelo correio, cite-se por oficial de justiça, devendo a parte autora recolher a respectiva guia. Não sendo a parte ré localizada, defiro desde já a realização de pesquisas de praxe. Intime-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.