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4008525-41.2026.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4008525-41.2026.8.26.0114/SP EXEQUENTE: AMANDA CRISTINA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): AMANDA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB SP522985) EXECUTADO: CAIO CEZAR DOMINGUES DA COSTA ADVOGADO(A): MARLUCIO LEDO VIEIRA (OAB SP144088) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Por primeiro, considerando-se que o executado deixou de cumprir a determinação do item 1 da decisão do evento 28 (certidão - evento 45), indefiro o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD. Incumbia à parte devedora o ônus probatório inequívoco de demonstrar a afetação das quantias constritas à sua subsistência, consoante dispõe o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da inércia em relação à apresentação dos extratos das contas correntes dos últimos três meses e do respectivo contracheque, anteriores ao bloqueio, não há suporte probatório mínimo que evidencie a blindagem legal sobre as contas atingidas. Impõe-se, assim, a manutenção da constrição judicial. No mais, considerando-se que a manifestação do executado (evento 19) não foi recebida como embargos à execução diante da ausência de garantia integral do juízo, passa-se tão somente à análise das questões de ordem pública neles suscitadas, consubstanciadas na higidez formal da petição inicial e na presença dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade do título exequendo. Não há que se falar em inépcia da petição inicial da execução. A petição inicial executiva preenche satisfatoriamente os requisitos formais preconizados pela legislação processual civil e pelo artigo 14, § 1º, da Lei nº 9.099/95. A exequente delimitou o objeto da cobrança, instruiu a peça com o respectivo contrato de honorários advocatícios, apresentou demonstrativo com o cálculo discriminado do montante exequendo e discriminou os abatimentos efetuados. A discordância manifestada pelo devedor acerca do critério de atualização ou do termo inicial dos consectários moratórios constitui discussão atinente ao mérito executivo e à extensão da dívida, não acarretando vício de inépcia. Caberá, assim, ao executado promover tal alegação por meio de embargos do devedor, após a integral garantia do juízo. Quanto à alegação de ausência dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, assiste parcial razão ao executado. É verdade que o contrato de prestação de serviços advocatícios formalizado entre as partes (evento 1, DOC3) ostenta eficácia de título executivo extrajudicial, nos moldes do artigo 24 da Lei nº 8.906/94 e do artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil. A existência do negócio jurídico, a efetiva prestação dos serviços profissionais e a subsistência de saldo devedor pendente são incontroversas, tendo o próprio devedor reconhecido a existência de débito principal remanescente. Entretanto, no que diz respeito à inviabilidade da incidência prévia de encargos de mora sob a modalidade automática, devem ser acolhidas as alegações do executado. Isso porque o instrumento contratual não fixou termo certo para o vencimento de cada uma das parcelas acordadas, dispondo apenas que o valor global seria parcelado conforme convenção entre as partes. Inexistindo fixação de data de vencimento expressa para as parcelas, afasta-se a constituição em mora de pleno direito (mora ex re), dependendo a deflagração dos efeitos do inadimplemento da interpelação da parte devedora. Como não restou comprovado nos autos que houve notificação premonitória anterior com fixação de termo certo, a mora do executado restou formalmente constituída apenas a partir da citação válida nos presentes autos executivos (evento 12, DOC1), momento em que o devedor tomou ciência formal da cobrança judicial, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. Portanto, os juros moratórios contratuais e a multa moratória pactuada não podem incidir retroativamente sobre cada pagamento anterior ou desde a assinatura do contrato com base em cronograma unilateral, devendo ser computados exclusivamente a partir da citação válida, incidindo a correção monetária desde as datas em que os valores deveriam ter sido solvidos ou, no mínimo, da apuração do saldo devedor. Sendo assim, por ora, para o regular prosseguimento da execução, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo demonstrativo atualizado do cálculo do débito, abatendo-se integralmente os pagamentos incontroversos realizados pelo executado e adequando a incidência dos encargos de mora aos parâmetros estabelecidos nesta decisão. Após, tornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos formulados pelo exequente no evento 43. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4008525-41.2026.8.26.0114/SP EXEQUENTE: AMANDA CRISTINA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): AMANDA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB SP522985) EXECUTADO: CAIO CEZAR DOMINGUES DA COSTA ADVOGADO(A): MARLUCIO LEDO VIEIRA (OAB SP144088) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Por primeiro, considerando-se que o executado deixou de cumprir a determinação do item 1 da decisão do evento 28 (certidão - evento 45), indefiro o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD. Incumbia à parte devedora o ônus probatório inequívoco de demonstrar a afetação das quantias constritas à sua subsistência, consoante dispõe o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da inércia em relação à apresentação dos extratos das contas correntes dos últimos três meses e do respectivo contracheque, anteriores ao bloqueio, não há suporte probatório mínimo que evidencie a blindagem legal sobre as contas atingidas. Impõe-se, assim, a manutenção da constrição judicial. No mais, considerando-se que a manifestação do executado (evento 19) não foi recebida como embargos à execução diante da ausência de garantia integral do juízo, passa-se tão somente à análise das questões de ordem pública neles suscitadas, consubstanciadas na higidez formal da petição inicial e na presença dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade do título exequendo. Não há que se falar em inépcia da petição inicial da execução. A petição inicial executiva preenche satisfatoriamente os requisitos formais preconizados pela legislação processual civil e pelo artigo 14, § 1º, da Lei nº 9.099/95. A exequente delimitou o objeto da cobrança, instruiu a peça com o respectivo contrato de honorários advocatícios, apresentou demonstrativo com o cálculo discriminado do montante exequendo e discriminou os abatimentos efetuados. A discordância manifestada pelo devedor acerca do critério de atualização ou do termo inicial dos consectários moratórios constitui discussão atinente ao mérito executivo e à extensão da dívida, não acarretando vício de inépcia. Caberá, assim, ao executado promover tal alegação por meio de embargos do devedor, após a integral garantia do juízo. Quanto à alegação de ausência dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, assiste parcial razão ao executado. É verdade que o contrato de prestação de serviços advocatícios formalizado entre as partes (evento 1, DOC3) ostenta eficácia de título executivo extrajudicial, nos moldes do artigo 24 da Lei nº 8.906/94 e do artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil. A existência do negócio jurídico, a efetiva prestação dos serviços profissionais e a subsistência de saldo devedor pendente são incontroversas, tendo o próprio devedor reconhecido a existência de débito principal remanescente. Entretanto, no que diz respeito à inviabilidade da incidência prévia de encargos de mora sob a modalidade automática, devem ser acolhidas as alegações do executado. Isso porque o instrumento contratual não fixou termo certo para o vencimento de cada uma das parcelas acordadas, dispondo apenas que o valor global seria parcelado conforme convenção entre as partes. Inexistindo fixação de data de vencimento expressa para as parcelas, afasta-se a constituição em mora de pleno direito (mora ex re), dependendo a deflagração dos efeitos do inadimplemento da interpelação da parte devedora. Como não restou comprovado nos autos que houve notificação premonitória anterior com fixação de termo certo, a mora do executado restou formalmente constituída apenas a partir da citação válida nos presentes autos executivos (evento 12, DOC1), momento em que o devedor tomou ciência formal da cobrança judicial, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. Portanto, os juros moratórios contratuais e a multa moratória pactuada não podem incidir retroativamente sobre cada pagamento anterior ou desde a assinatura do contrato com base em cronograma unilateral, devendo ser computados exclusivamente a partir da citação válida, incidindo a correção monetária desde as datas em que os valores deveriam ter sido solvidos ou, no mínimo, da apuração do saldo devedor. Sendo assim, por ora, para o regular prosseguimento da execução, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo demonstrativo atualizado do cálculo do débito, abatendo-se integralmente os pagamentos incontroversos realizados pelo executado e adequando a incidência dos encargos de mora aos parâmetros estabelecidos nesta decisão. Após, tornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos formulados pelo exequente no evento 43. Intime-se.

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