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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Tupã · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4008525-24.2026.8.26.0637/SP EXEQUENTE: FLASH COLOR LTDA ADVOGADO(A): ORLEI DOS SANTOS GAMA (OAB SP388194) DESPACHO/DECISÃO Vistos. GREICE NICOLE DOS SANTOS apresentou a presente impugnação à ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros, alegando a impenhorabilidade, por se tratar de beneficio Bolsa Família. O art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. O pedido da executada deve ser acolhido. Com efeito, os extratos juntados no evento 22.2 bem demonstram que o valor bloqueado junto ao Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL é oriundo do depósito da benesse estatal. Assim, tendo em vista o disposto no artigo 833, IV, do CPC, de rigor a liberação do valor bloqueado. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação, por se tratar de verba impenhorável, determino o cancelamento da indisponibilidade junto ao Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Providencie-se a serventia o imediato levantamento dos bloqueios realizados. Transfira os demais valores. Expeça-se o necessário. Aguarde-se o término da repetição automática com a exclusão do referido Banco. Int.
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