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TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4008521-31.2026.8.26.0590/SP AUTOR: REGIANE PAES MARTINS DE CASTRO ADVOGADO(A): HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB AL012169A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária à parte autora/prioridade na tramitação; anote-se. Diante das especificidades da causa, tratando-se de ação na qual a experiência demonstra a virtual impossibilidade de composição, deixo para momento posterior a análise da conveniência da designação de audiência nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). CITE-SE o requerido através do Domicílio Judicial Eletrônico, para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, observando que na forma do PROVIMENTO CSM Nº 2.799/2025, não há custas a recolher. Anoto, desde já, que na ausência de confirmação da citação eletrônica pelo réu, no prazo de 03 dias úteis, deverá a parte autora, caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça, proceder ao recolhimento das custas para expedição da carta de citação, providenciando o cartório o necessário para formalização do ato. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. No momento do peticionamento eletrônico o advogado deve vincular a petição ao ato processual correspondente (prazo ao qual a manifestação se refere), por meio da opção "Selecione o(s) prazo(s) a ser(em) fechado(s)", disponível na tela de protocolo da petição. Caso essa vinculação não seja realizada, o EPROC não consegue identificar automaticamente que a manifestação se destina ao cumprimento daquele ato processual, podendo ocorrer a certificação automática do decurso de prazo, ainda que exista petição protocolada nos autos. Intimem-se. São Vicente, 05/09/2026.
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