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Processo 4008520-91.2025.8.26.0554

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4008520-91.2025.8.26.0554/SPAUTOR: JAILSON SANTOS SILVA ADVOGADO(A): DANIELE GOUVÊA (OAB SP277034) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela de urgência outrora deferida, DECLARAR a inexigibilidade dos débitos lançados na conta do autor, JAILSON SANTOS SILVA, a título de seguro e consórcio especificados na exordial, confirmando a obrigação de abstenção de novos lançamentos, bem como para CONDENAR o réu a restituir à parte autora, na forma simples, a quantia de R$ 29.088,41 (vinte e nove mil oitenta e oito reais e quarenta e um centavos), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do desconto indevido e acrescida de juros de mora a partir da citação pela Taxa Selic, diminuindo-se desta o valor do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos (quando a taxa será zero para efeito do cálculo dos juros no período de referência ? artigo 406, § 3º, do Código Civil), conforme artigos 389, caput e parágrafo único e 406, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Em razão da sucumbência recíproca (definida levando em consideração a proporção do pedido que restou acolhida e o princípio da causalidade), as custas serão igualmente repartidas. Caberá ao autor arcar com os honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% do proveito econômico obtido (diferença entre o devido e o pleiteado), percentual compatível com a natureza e complexidade da ação e, ainda, com o trabalho desenvolvido nos autos (artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil). À ré caberá, por sua vez, pelos motivos expostos, suportar os honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios aqui arbitrados serão atualizados desde esta data até o efetivo pagamento pelo IPCA e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença, conforme artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, pela Taxa Selic, diminuindo-se desta o valor do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos (quando a taxa será zero para efeito do cálculo dos juros no período de referência, artigo 406, § 3º, do Código Civil), nos termos dos artigos 389, caput e parágrafo único e 406, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I.

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