Publicações do processo

4008520-37.2026.8.26.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4008520-37.2026.8.26.0011/SPAUTOR: LEONARDO PEREIRA FERNANDES ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS MACHADO (OAB SP470357) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LEONARDO PEREIRA FERNANDES em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré a reativar e restituir, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, à parte autora o acesso às suas contas no Instagram Profissional: ?RIOGRANDE.BAR? (e-mail: riograndebarerestaurante@gmail.com); no Instagram Pessoal 1: ?LPFM.PV? (e-mail: carlos129tbt@gmail.com); no Instagram Pessoal 2: ?LPFML? (e-mail: lpfm@live.com) e no Facebook Pessoal: ?Leonardo Fernandes? (e-mail: lpfm@live.com), enviando os links de recuperação para os e-mails informados, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tal valor será atualizado, a partir da publicação dessa sentença, pelo IPCA nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescidos de juros de mora, a contar da citação, na forma do art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, ou seja, pela SELIC, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Julgar improcedente o pedido de lucros cessantes. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 30% para o autor e 70% para parte ré, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, observadas as disposições do artigo 98, §3º, do CPC, em relação à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.