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TJSP · UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4008517-95.2025.8.26.0309/SP AUTOR: LUIS ANIBAL LARCO PATINO ADVOGADO(A): VICTOR BARROS LOBO (OAB BA041034) RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. A petição inicial identifica suficientemente a relação jurídica discutida, os reajustes impugnados, o período abrangido e as providências pretendidas. Ainda que o valor exato da restituição dependa da apuração da diferença entre os reajustes efetivamente aplicados e aqueles que venham a ser considerados devidos, tal circunstância não caracteriza pedido genérico indevido. Além disso, a petição inicial preencheu adequadamente os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e veio acompanhada de todos os documentos indispensáveis ao conhecimento da ação, propiciando o pleno contraditório. As rés invocaram a prescrição trienal da pretensão de restituição dos valores pagos em excesso. A pretensão declaratória de nulidade ou abusividade da cláusula de reajuste não se confunde com a pretensão condenatória de repetição dos valores indevidamente pagos. Tratando-se de pretensão de restituição decorrente de cobrança alegadamente indevida em contrato de plano de saúde, incide o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, contado de cada pagamento reputado excessivo. A própria parte autora limitou o pedido restitutório aos três anos anteriores ao ajuizamento. Assim, a questão prescricional não conduz à extinção integral da demanda, mas apenas impede eventual restituição de parcelas pagas antes do triênio que antecedeu a propositura da ação. Como a ação foi distribuída em 11 de dezembro de 2025, encontram-se prescritas as pretensões relativas aos pagamentos efetuados antes de 11 de dezembro de 2022. A prescrição não alcança a pretensão de revisão das mensalidades vincendas nem impede o exame incidental da validade dos reajustes anteriores que tenham repercutido na composição da mensalidade atual. Acolho parcialmente a prejudicial de prescrição, apenas para reconhecer a prescrição da pretensão de restituição dos valores pagos antes de 11 de dezembro de 2022, sem prejuízo da análise dos reajustes pretéritos naquilo em que tenham repercutido sobre o valor atual da mensalidade. Demais disso, processo em ordem, não havendo vícios a suprir ou nulidades a declarar. Partes legítimas e bem representadas, emergindo dos autos o legítimo interesse. Dou o feito por saneado. Verifico que não é caso de julgamento antecipado da lide, sendo necessária dilação probatória. Com efeito, há controvérsia nos autos acerca da razoabilidade dos reajustes aplicados pela operadora de saúde. Assim, determino a realização de perícia atuarial, para apurar a regularidade do percentual de reajuste utilizado. Nomeio Jessica Simão de Assis como perita. Intime-se-a para que, em cinco dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, no mesmo ato estime os seus honorários, os quais ficarão a cargo da parte ré. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Com a estimativa dos honorários periciais, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de dez dias, devendo o(a) responsável pelo pagamento, em caso de concordância, comprovar o pagamento do valor estimado. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Caso seja comprovado o depósito dos honorários periciais (cf. item 1 supra), intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em trinta dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de dez dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais arbitrados; o levantamento do valor remanescente será realizado em não havendo impugnação ou após todos os esclarecimentos. Intimação automática. Jundiaí, data da assinatura.
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