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TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4008513-54.2026.8.26.0590/SP AUTOR: MARA MONTEIRO ADVOGADO(A): FABIANA BITTAR (OAB SP168032) ADVOGADO(A): CAIO FEIJÓ FERREIRA (OAB SP185172) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a petição do evento 8 e os documentos que a instruem como emenda à inicial. Considerando a exclusão, pela autora, do pedido de ressarcimento dos honorários contratuais, fica retificado o valor da causa para R$ 474.592,40, devendo a serventia proceder às anotações necessárias. Anotado. De outro lado, diante dos esclarecimentos prestados pela autora, acolho o pedido de inclusão, no polo passivo da demanda, de MENEZES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - ME, inscrita no CNPJ nº 44.031.065/0001-70, com endereço na Avenida Paulista nº 1.079, 7º e 8º andares, Bela Vista, São Paulo/SP, devendo a serventia proceder, igualmente, às anotações necessárias no cadastro do feito. Anotado. A autora manifestou desinteresse na realização da audiência de tentativa de conciliação, sendo que o pedido de exibição pelos réus, do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre às partes, será objeto de apreciação no momento processual oportuno. Diante dos novos documentos colacionados aos autos, concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anotado. Sem menosprezar o espírito do legislador do CPC/2015, que buscou valorizar ao máximo a solução dos conflitos de forma consensual, há de ser ponderado, na hipótese sub examine, o elevado grau de litigiosidade que envolve as partes, não se olvidando, ainda, que o CEJUSC/São Vicente não dispõe de adequada estrutura física e pessoal no momento para atender todos os feitos distribuídos, dando prioridade óbvia às ações atreladas a direito de família e do JEC, as quais têm os maiores índices de acordo nesta Comarca. À luz dessa realidade fática, de modo a compatibilizar a introdução do novo regramento processual com a situação concreta da Comarca de São Vicente, deixo de designar, em caráter excepcional, a audiência prévia de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/2015. Prossiga-se o feito. CITE-SE o réu, FLÁVIO LUCAS DE MENEZES SILVA, por carta, para os termos da exordial, ficando advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. CITEM-SE as correqueridas, FL MENEZES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, e MENEZES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, através do Domicílio Judicial Eletrônico e, diante do PROVIMENTO CSM Nº 2.799/2025, sem custas a recolher quanto à citação pelo meio eletrônico, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. Destaca-se que no caso de ausência de confirmação eletrônica pelo polo passivo (prazo de 03 dias úteis), deverá a parte autora, se não possuir gratuidade processual, recolher a taxa necessária para expedição da carta de citação, providenciando o cartório o necessário para formalização do ato. Oportunamente, se houver interesse expressamente manifestado pelos réus na contestação, designarei audiência de tentativa de conciliação perante este juízo ou enviarei os autos ao CEJUSC. Esta medida, vale lembrar, prestigia de todo modo os princípios da economia processual, do contraditório, da ampla defesa e da razoável duração do processo, sem causar qualquer prejuízo às partes. Oferecida contestação, intime-se a autora para se manifestar sobre ela no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, tornem os autos conclusos. Assinalo, desde logo, que fica a parte autora cientificada que, em caso de inércia, será intimada pessoalmente para promover o andamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º do CPC. Int.
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