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4008512-58.2026.8.26.0529

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ - 1ª a 2ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santana de Parnaíba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4008512-58.2026.8.26.0529/SP AUTOR: JOSÉ CARLOS MOURA DONCSECZ FORYAN ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS MOURA DONCSECZ FORYAN (OAB SP260393) DESPACHO/DECISÃO Em 05 de setembro 2026, promovo os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito. Eu, _________ Bárbara Fernandes Altieri Vasconcellos, Assistente Judiciário, digitei e subscrevo. Vistos. A parte autora esclarece que o pedido formulado na petição inicial não se refere à concessão da gratuidade da justiça, mas à dispensa do adiantamento das custas processuais prevista no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil. Assiste-lhe razão. A presente demanda tem por objeto principal o arbitramento e a cobrança de honorários advocatícios decorrentes dos serviços profissionais prestados pelo autor aos réus, enquadrando-se, portanto, na hipótese prevista no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 15.109/2025. O benefício possui natureza objetiva e não se confunde com a gratuidade da justiça, pois não importa isenção, mas apenas dispensa do adiantamento das custas processuais, razão pela qual independe da comprovação de insuficiência financeira. A cumulação com pedido de indenização por danos morais, fundado em fatos relacionados à mesma relação contratual e à revogação do mandato, não descaracteriza a natureza da demanda nem afasta, neste momento, a incidência da norma. Diante disso, reconsidero a determinação anterior e dispenso o autor do adiantamento das custas processuais, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC, sem prejuízo do recolhimento oportuno das despesas necessárias à prática de atos processuais específicos, quando exigível. Passo à apreciação do pedido de tutela cautelar. Pretende o autor a reserva de 30% dos valores discutidos no Cumprimento Provisório de Sentença nº 0003770-20.2025.8.26.0068 ou, subsidiariamente, a penhora no rosto daqueles autos, sob o fundamento de que o numerário poderá ser levantado pelos réus antes da satisfação dos honorários contratuais postulados nesta demanda. A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, embora os documentos apresentados indiquem que o autor prestou serviços advocatícios aos réus, não foi juntado o contrato no qual estaria prevista a remuneração correspondente a 30% do proveito econômico. A existência e o conteúdo do ajuste constituem questões controvertidas e dependem de dilação probatória e da observância do contraditório. A providência prevista no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 pressupõe a juntada aos autos do contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, requisito que, por ora, não se encontra preenchido. Também não foram apresentados elementos concretos indicativos de insolvência, dilapidação patrimonial ou tentativa dos réus de frustrar eventual execução. A mera possibilidade de recebimento dos valores discutidos em outro processo não basta, isoladamente, para caracterizar o perigo de dano necessário à imposição antecipada de constrição patrimonial. A denominada penhora no rosto dos autos igualmente não se mostra cabível neste momento, pois o autor ainda não dispõe de título executivo. A pretensão possui, em verdade, natureza de arresto cautelar e depende da demonstração dos requisitos da tutela de urgência, insuficientemente evidenciados nesta fase processual. Diante disso, indefiro, por ora, os pedidos de reserva de valores e de penhora no rosto dos autos, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam apresentados elementos supervenientes indicativos de risco concreto à satisfação do crédito. Quanto ao pedido de exibição incidental do contrato de prestação de serviços advocatícios, indefiro-o, por ora. O instrumento constitui documento essencial à comprovação dos parâmetros remuneratórios invocados pelo próprio autor, a quem incumbia conservar sua via e instruir a petição inicial com os documentos destinados a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos dos arts. 320 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora o autor alegue que sua via teria sido perdida em razão de enchente ocorrida em seu escritório, não foram apresentados, nesta fase, elementos suficientes para comprovar a destruição do documento ou a impossibilidade de obtê-lo por outros meios. As mensagens reproduzidas na inicial tampouco demonstram, de maneira inequívoca, que a requerida ainda detenha o instrumento, mas apenas indicam que uma cópia teria sido anteriormente encaminhada ao autor. Ademais, os réus ainda não foram citados e poderão, ao apresentarem contestação, juntar espontaneamente o documento ou manifestar-se sobre sua existência, conteúdo e disponibilidade. Não se mostra cabível, portanto, impor desde logo à requerida a exibição do instrumento, tampouco antecipar a aplicação da presunção prevista no art. 400 do CPC quanto ao percentual de 30% e à existência de cláusula penal, matérias que deverão ser examinadas após a formação do contraditório e à luz do conjunto probatório. Indefiro, assim, o pedido de exibição incidental, sem prejuízo de sua reapreciação após a apresentação da contestação, caso demonstrada a efetiva necessidade da providência. Citem-se os réus, por via postal, para apresentarem contestação no prazo legal, com as advertências dos arts. 335 e 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC, e Enunciado n.º 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Ressalto, no entanto, que nada impede a tentativa de composição extrajudicial, por ser medida que independe da disponibilidade na pauta do Juízo, ou em audiência de instrução, se for o caso. Cite-se a parte requerida para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, conforme o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). A presente decisão servirá como mandado/carta, conforme o meio de cumprimento que se mostrar adequado, dispensada nova conclusão para tal finalidade, devendo a serventia adotar as providências cabíveis ao seu cumprimento. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Com ou sem apresentação de defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação. A contestação deverá ser cadastrada como "CONTESTAÇÃO" a fim de conferir maior agilidade aos trabalhos nesta unidade. Eventual reconvenção deverá ser protocolada em petição própria (RECONVENÇÃO), conforme o Infoeproc n.º 68. Intime-se. Santana de Parnaíba, 06 de setembro de 2026. Orientações sobre o sistema EPROC: Com a implantação do sistema EPROC, que busca maior celeridade nos procedimentos cartorários por meio de automações, é indispensável que o peticionamento seja realizado corretamente. A alimentação adequada do sistema permite que diversos atos processuais tramitem de forma automática, sem necessidade de intervenção manual de servidor, agilizando a prestação jurisdicional. São boas práticas a serem adotas pelas partes e advogado(a)(s): Nomeação de petições: O advogado deve classificar corretamente cada peça processual, nomeando-a de forma específica, condizente com o seu conteúdo, e com o evento correspondente. Exemplos: “CONTESTAÇÃO”, “RÉPLICA”, “PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL”, “PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO”, “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, “PEDIDO DE CITAÇÃO EM NOVO ENDEREÇO”, “PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO”, “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”, entre outros. O uso de nome genérico como “PETIÇÃO” deve ser evitado, pois atrasa a análise e pode impedir o fluxo automático. Habilitação de advogado: No EPROC, a responsabilidade pelo cadastro no sistema e habilitação no processo é do próprio advogado, conforme Infoeproc n.º 55, observada a Resolução n.º 963/2025. Em caso de substabelecimento de poderes que lhe foram outorgados, deverá também proceder ao cadastro, desde que o advogado substabelecido esteja cadastrado no sistema. À unidade judicial cabe apenas o cadastro manual de advogados em processos sigilosos. Para petições acompanhadas de procuração, recomenda-se protocolar de forma separada, utilizando o tipo de petição “PROCURAÇÃO”. Dessa forma, o advogado passa a figurar automaticamente como representante da parte, sem necessidade de intervenção da serventia. Os materiais de apoio estão disponíveis no site do TJSP, na seção “Manuais e Tutoriais – Público Externo – Primeiros passos”. Custas: Os recolhimentos de custas e despesas processuais referentes aos processos distribuídos no sistema EPROC deverão ser efetuados exclusivamente por meio da própria plataforma. É vedado o recolhimento das custas pelo Portal de Custas. Por impedimento sistêmico, não é possível o aproveitamento de custas recolhidas sob rubrica equivocada (ex.: custas recolhidas para citação postal não podem ser utilizadas para citação via mandado), devendo a parte efetuar o recolhimento integral do valor na rubrica correta. Ressalte-se, ainda, que não é necessária a juntada do comprovante de pagamento, uma vez que o próprio sistema EPROC realiza automaticamente o lançamento do evento de registro de pagamento, que passa a constar nos autos assim que identificado o respectivo recolhimento. Inclusão e atualização de endereços: Conforme o Infoeproc n.º 69, os advogados podem incluir, editar ou atualizar endereços e contatos das partes diretamente no sistema, sem necessidade de intervenção da serventia, por meio do botão “Incluir Endereço”, disponível na seção “Ações” da tela “Consulta Processual – Detalhes do Processo”. O novo endereço deve ser corretamente cadastrado na aba correspondente, podendo ser marcado como “Favorito” quando se tratar do principal a ser diligenciado. Essa funcionalidade evita atrasos na tramitação e garante maior precisão nas comunicações processuais. Autuação: Na distribuição da ação, atenção especial à classe processual e ao assunto principal, escolhendo aquele que melhor corresponda ao pedido inicial. Ao protocolar a petição inicial, verificar em Informações Adicionais a existência de prioridades legais e eventual pedido de tutela de urgência. Encerramento de prazo: Se houver prazo aberto, no momento do peticionamento, selecione o evento correspondente para encerramento automático. O correto uso do sistema EPROC está em consonância com o Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC), segundo o qual todos os sujeitos do processo devem colaborar entre si para que, em tempo razoável, seja proferida decisão de mérito justa e efetiva.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ - 1ª a 2ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santana de Parnaíba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4008512-58.2026.8.26.0529/SP AUTOR: JOSÉ CARLOS MOURA DONCSECZ FORYAN ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS MOURA DONCSECZ FORYAN (OAB SP260393) DESPACHO/DECISÃO Em 05 de setembro 2026, promovo os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito. Eu, _________ Bárbara Fernandes Altieri Vasconcellos, Assistente Judiciário, digitei e subscrevo. Vistos. A parte autora esclarece que o pedido formulado na petição inicial não se refere à concessão da gratuidade da justiça, mas à dispensa do adiantamento das custas processuais prevista no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil. Assiste-lhe razão. A presente demanda tem por objeto principal o arbitramento e a cobrança de honorários advocatícios decorrentes dos serviços profissionais prestados pelo autor aos réus, enquadrando-se, portanto, na hipótese prevista no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 15.109/2025. O benefício possui natureza objetiva e não se confunde com a gratuidade da justiça, pois não importa isenção, mas apenas dispensa do adiantamento das custas processuais, razão pela qual independe da comprovação de insuficiência financeira. A cumulação com pedido de indenização por danos morais, fundado em fatos relacionados à mesma relação contratual e à revogação do mandato, não descaracteriza a natureza da demanda nem afasta, neste momento, a incidência da norma. Diante disso, reconsidero a determinação anterior e dispenso o autor do adiantamento das custas processuais, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC, sem prejuízo do recolhimento oportuno das despesas necessárias à prática de atos processuais específicos, quando exigível. Passo à apreciação do pedido de tutela cautelar. Pretende o autor a reserva de 30% dos valores discutidos no Cumprimento Provisório de Sentença nº 0003770-20.2025.8.26.0068 ou, subsidiariamente, a penhora no rosto daqueles autos, sob o fundamento de que o numerário poderá ser levantado pelos réus antes da satisfação dos honorários contratuais postulados nesta demanda. A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, embora os documentos apresentados indiquem que o autor prestou serviços advocatícios aos réus, não foi juntado o contrato no qual estaria prevista a remuneração correspondente a 30% do proveito econômico. A existência e o conteúdo do ajuste constituem questões controvertidas e dependem de dilação probatória e da observância do contraditório. A providência prevista no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 pressupõe a juntada aos autos do contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, requisito que, por ora, não se encontra preenchido. Também não foram apresentados elementos concretos indicativos de insolvência, dilapidação patrimonial ou tentativa dos réus de frustrar eventual execução. A mera possibilidade de recebimento dos valores discutidos em outro processo não basta, isoladamente, para caracterizar o perigo de dano necessário à imposição antecipada de constrição patrimonial. A denominada penhora no rosto dos autos igualmente não se mostra cabível neste momento, pois o autor ainda não dispõe de título executivo. A pretensão possui, em verdade, natureza de arresto cautelar e depende da demonstração dos requisitos da tutela de urgência, insuficientemente evidenciados nesta fase processual. Diante disso, indefiro, por ora, os pedidos de reserva de valores e de penhora no rosto dos autos, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam apresentados elementos supervenientes indicativos de risco concreto à satisfação do crédito. Quanto ao pedido de exibição incidental do contrato de prestação de serviços advocatícios, indefiro-o, por ora. O instrumento constitui documento essencial à comprovação dos parâmetros remuneratórios invocados pelo próprio autor, a quem incumbia conservar sua via e instruir a petição inicial com os documentos destinados a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos dos arts. 320 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora o autor alegue que sua via teria sido perdida em razão de enchente ocorrida em seu escritório, não foram apresentados, nesta fase, elementos suficientes para comprovar a destruição do documento ou a impossibilidade de obtê-lo por outros meios. As mensagens reproduzidas na inicial tampouco demonstram, de maneira inequívoca, que a requerida ainda detenha o instrumento, mas apenas indicam que uma cópia teria sido anteriormente encaminhada ao autor. Ademais, os réus ainda não foram citados e poderão, ao apresentarem contestação, juntar espontaneamente o documento ou manifestar-se sobre sua existência, conteúdo e disponibilidade. Não se mostra cabível, portanto, impor desde logo à requerida a exibição do instrumento, tampouco antecipar a aplicação da presunção prevista no art. 400 do CPC quanto ao percentual de 30% e à existência de cláusula penal, matérias que deverão ser examinadas após a formação do contraditório e à luz do conjunto probatório. Indefiro, assim, o pedido de exibição incidental, sem prejuízo de sua reapreciação após a apresentação da contestação, caso demonstrada a efetiva necessidade da providência. Citem-se os réus, por via postal, para apresentarem contestação no prazo legal, com as advertências dos arts. 335 e 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC, e Enunciado n.º 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Ressalto, no entanto, que nada impede a tentativa de composição extrajudicial, por ser medida que independe da disponibilidade na pauta do Juízo, ou em audiência de instrução, se for o caso. Cite-se a parte requerida para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, conforme o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). A presente decisão servirá como mandado/carta, conforme o meio de cumprimento que se mostrar adequado, dispensada nova conclusão para tal finalidade, devendo a serventia adotar as providências cabíveis ao seu cumprimento. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Com ou sem apresentação de defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação. A contestação deverá ser cadastrada como "CONTESTAÇÃO" a fim de conferir maior agilidade aos trabalhos nesta unidade. Eventual reconvenção deverá ser protocolada em petição própria (RECONVENÇÃO), conforme o Infoeproc n.º 68. Intime-se. Santana de Parnaíba, 06 de setembro de 2026. Orientações sobre o sistema EPROC: Com a implantação do sistema EPROC, que busca maior celeridade nos procedimentos cartorários por meio de automações, é indispensável que o peticionamento seja realizado corretamente. A alimentação adequada do sistema permite que diversos atos processuais tramitem de forma automática, sem necessidade de intervenção manual de servidor, agilizando a prestação jurisdicional. São boas práticas a serem adotas pelas partes e advogado(a)(s): Nomeação de petições: O advogado deve classificar corretamente cada peça processual, nomeando-a de forma específica, condizente com o seu conteúdo, e com o evento correspondente. Exemplos: “CONTESTAÇÃO”, “RÉPLICA”, “PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL”, “PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO”, “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, “PEDIDO DE CITAÇÃO EM NOVO ENDEREÇO”, “PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO”, “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”, entre outros. O uso de nome genérico como “PETIÇÃO” deve ser evitado, pois atrasa a análise e pode impedir o fluxo automático. Habilitação de advogado: No EPROC, a responsabilidade pelo cadastro no sistema e habilitação no processo é do próprio advogado, conforme Infoeproc n.º 55, observada a Resolução n.º 963/2025. Em caso de substabelecimento de poderes que lhe foram outorgados, deverá também proceder ao cadastro, desde que o advogado substabelecido esteja cadastrado no sistema. À unidade judicial cabe apenas o cadastro manual de advogados em processos sigilosos. Para petições acompanhadas de procuração, recomenda-se protocolar de forma separada, utilizando o tipo de petição “PROCURAÇÃO”. Dessa forma, o advogado passa a figurar automaticamente como representante da parte, sem necessidade de intervenção da serventia. Os materiais de apoio estão disponíveis no site do TJSP, na seção “Manuais e Tutoriais – Público Externo – Primeiros passos”. Custas: Os recolhimentos de custas e despesas processuais referentes aos processos distribuídos no sistema EPROC deverão ser efetuados exclusivamente por meio da própria plataforma. É vedado o recolhimento das custas pelo Portal de Custas. Por impedimento sistêmico, não é possível o aproveitamento de custas recolhidas sob rubrica equivocada (ex.: custas recolhidas para citação postal não podem ser utilizadas para citação via mandado), devendo a parte efetuar o recolhimento integral do valor na rubrica correta. Ressalte-se, ainda, que não é necessária a juntada do comprovante de pagamento, uma vez que o próprio sistema EPROC realiza automaticamente o lançamento do evento de registro de pagamento, que passa a constar nos autos assim que identificado o respectivo recolhimento. Inclusão e atualização de endereços: Conforme o Infoeproc n.º 69, os advogados podem incluir, editar ou atualizar endereços e contatos das partes diretamente no sistema, sem necessidade de intervenção da serventia, por meio do botão “Incluir Endereço”, disponível na seção “Ações” da tela “Consulta Processual – Detalhes do Processo”. O novo endereço deve ser corretamente cadastrado na aba correspondente, podendo ser marcado como “Favorito” quando se tratar do principal a ser diligenciado. Essa funcionalidade evita atrasos na tramitação e garante maior precisão nas comunicações processuais. Autuação: Na distribuição da ação, atenção especial à classe processual e ao assunto principal, escolhendo aquele que melhor corresponda ao pedido inicial. Ao protocolar a petição inicial, verificar em Informações Adicionais a existência de prioridades legais e eventual pedido de tutela de urgência. Encerramento de prazo: Se houver prazo aberto, no momento do peticionamento, selecione o evento correspondente para encerramento automático. O correto uso do sistema EPROC está em consonância com o Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC), segundo o qual todos os sujeitos do processo devem colaborar entre si para que, em tempo razoável, seja proferida decisão de mérito justa e efetiva.

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