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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 5ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 4008510-03.2026.8.26.9061/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004878-61.2001.8.26.0477/SP
RECORRENTE: VIVIANE DA ROCHA BENEVENTE DIAS
ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO GOLMIA FERNANDES (OAB SP473830)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso.
Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso é cabível quando demonstrados a probabilidade de provimento e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. O artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma autoriza o Relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (efeito ativo).
No caso concreto, a determinação de realização de nova praça pública eletrônica com abertura já designada para 19/09/2026 (Evento 317, autos principais) gera o risco iminente de alienação do bem a terceiros, consolidando situação jurídica prejudicial e de complexa reversão para a agravante. Por outro lado, não se pode refutar, imediatamente, a proposta apresentada pela agravante.
Isso confere verossimilhança às alegações da autora e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a reclamar a antecipação da tutela recursal a fim de evitar frustração da utilidade prática do provimento deste recurso.
2) Assim, defiro o efeito suspensivo ao recurso, para o fim de SUSPENDER os efeito da decisão agravada até decisão final da Turma Julgadora.
3) Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem para imediato cumprimento. Informações desnecessárias.
4) Como se trata de recurso de terceira interessada, vista às partes para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Intime-se.