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TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4008508-42.2026.8.26.0037/SP AUTOR: CLEUZA BERTOCCO DOS SANTOS ADVOGADO(A): THIAGO FERREIRA (OAB SP510725) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Com base nos Recursos Especiais n. 2.224.599/PE, n. 2.215.851/RJ, n. 2.224.598/PE e n. 2.215.853/GO, processos-paradigma do Tema n. 1414 - Cartão - Crédito - Consignado - Abusividade - Critérios - Consequências, para a ampliação da abrangência do sobrestamento, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos em trâmite no território nacional. A matéria foi delimitada da seguinte forma: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Determino a suspensão desta demanda até o julgamento definitivo do Tema supra mencionado. Aguarde-se solução do precedente, encaminhando-se os autos à fila de processos suspensos. Providencie a Serventia a anotação da movimentação específica para suspensão. Em caso de eventual levantamento da suspensão, deverá ser dada a correta movimentação.
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