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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4008508-07.2026.8.26.0566/SP (originário: processo nº 40024719520258260566/SP)RELATOR: FLAVIA DE ALMEIDA MONTINGELLI ZANFERDINI
EXEQUENTE: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
ADVOGADO(A): FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB SP269755)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 9 - 09/09/2026 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4008508-07.2026.8.26.0566/SP
EXEQUENTE: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
ADVOGADO(A): FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB SP269755)
EXECUTADO: ISMAEL JOSE LEONCIO
ADVOGADO(A): VALDECIR BOTELHO JUNIOR (OAB SP333567)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
Nos termos do artigo 523 do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa do advogado ou, se for o caso, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, no valor de R$1.870,67 (atualizado até agosto/2026).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
No silêncio a parte executada, traga a parte exequente aos autos o valor correspondente à penhora on line, bem como a taxa pertinente, se for o caso.
Ato contínuo, promova o cartório minuta de bloqueio on line junto ao sistema SisbaJud, nos termos do artigo 854 do CPC. Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, para manifestação, no prazo de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854, do CPC).
Fica autorizado a ordem de bloqueio reiterada (teimosinha), por 30 dias consecutivos.
No silêncio, converto a indisponibilidade em penhora e determino a transferência para conta judicial, ficando a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo supra, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para querendo apresentar eventual objeção, nos termos do art. 525, § 11 do CPC, independentemente de nova intimação.
Não havendo apresentação de objeção/impugnação, desde já autorizo o levantamento em favor da parte exequente, devendo, primeiramente, o advogado preencher o Formulário de MLE – Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n. 1.514/2019.
Havendo excesso de indisponibilidade, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o seu desbloqueio (§ 1º, do art. 854, do CPC).
Ocorrendo o bloqueio de valores reconhecidamente ínfimos e irrisórios, desde já determino a liberação.
Caso infrutífero o bloqueio, intime-se a parte exequente para manifestação e indicação de bens em nome a parte executada, no prazo de 15 dias.
Intime-se.