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4008507-47.2026.8.26.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO

    ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS Nº 4008507-47.2026.8.26.0008/SP REQUERENTE: ROHT FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): JOSE DOMINGOS DOS SANTOS SOUZA (OAB SP349802) INTERESSADO: AIRTON MONTEIRO ALVES (Espólio) ADVOGADO(A): ANA PAULA DIMARZIO DE FARIAS ALVES (OAB SP256042) INTERESSADO: ADILSON MONTEIRO ALVES (Representante) ADVOGADO(A): CASSIO NOCCIOLI MENDES (OAB SP431448) INTERESSADO: ROSA MARIA PACHECO SILVA ADVOGADO(A): ANA PAULA DIMARZIO DE FARIAS ALVES (OAB SP256042) DESPACHO/DECISÃO A contestação apresentada no evento 31 demanda prévia regularização da representação processual e do polo passivo. Verifica-se que Marcos Monteiro Alves não apresentou procuração outorgando poderes aos patronos subscritores da peça, tendo apenas firmado a contestação na qualidade de inventariante. Assim, deverá regularizar sua representação processual, mediante juntada do respectivo instrumento procuratório, bem como ratificar a contestação apresentada ou, caso queira, apresentar defesa própria. Conforme informado nos autos, há notícia de falecimento de Airton Monteiro Alves e de Maria Aparecida Ferreira Alves, hipótese que impõe a suspensão do processo para regularização do polo passivo. Assim, com fundamento no artigo 313, inciso I, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, suspendo o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a parte autora promova a regularização do polo passivo, mediante a substituição dos falecidos por seus respectivos espólios, representados pelos inventariantes, devendo juntar as competentes certidões de inventariança. Inexistindo inventário ou estando este encerrado, deverá a parte autora promover a inclusão dos herdeiros ou sucessores, fornecendo os elementos necessários à sua qualificação e citação. Por ora, deixo de apreciar o pedido de prazo formulado por Adilson Monteiro, uma vez que o termo inicial do prazo para apresentação de contestação somente ocorrerá após a regularização do polo passivo e a efetiva formação da relação processual em relação a todos os demandados, observando-se, inclusive, a necessidade de citação do espólio ou dos sucessores de Maria Aparecida Ferreira Alves, conforme o caso, sem prejuizo deverá regularizar sua representação processual juntando aos autos relatório de autenticidade da assinatura digital aposta no evento n.38.

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