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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 1ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 4008505-78.2026.8.26.9061/SP
RECORRENTE: ARCHILUX ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA
ADVOGADO(A): ORSIDNEI APARECIDO ORRICO JUNIOR (OAB GO020861)
RECORRENTE: KOSSI NTIAFALALI AZIAGBA
ADVOGADO(A): ORSIDNEI APARECIDO ORRICO JUNIOR (OAB GO020861)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARCHILUX ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA e KOSSI NTIAFALALI AZIAGBA contra as decisões proferidas nos Eventos 10 e 20 dos autos nº 4027766-04.2026.8.26.0016, em trâmite perante a Unidade Avançada de Atendimento Judiciário das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte da Capital, por meio das quais foi indeferido o pedido de de audiência de conciliação por videoconferência, mantendo-se a designação do ato em formato presencial.
Alegam os agravantes, em síntese, que o segundo agravante encontra-se temporariamente no Canadá por razões profissionais, sendo o único sócio-administrador da primeira agravante, razão pela qual a exigência de comparecimento físico à audiência designada para 6 de novembro de 2026 implicaria risco concreto de extinção da demanda. Alegam que o comparecimento pessoal não se confunde com presença física e que a participação telepresencial seria compatível com o art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099, de 26 de outubro de 995, requerendo a concessão de tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
É o caso, pois no sistema dos Juizados Especiais, em regra, as decisões de natureza interlocutória não são passíveis de recurso.
Nesse sentido julgou o Supremo Tribunal Federal: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento" (Tribunal Pleno, RE 576.847, rel. Min. Eros Grau, j. 20/05/2009).
A propósito, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais-Fonaje editou o Enunciado 15: "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC”.
No caso, contudo, as decisões agravadas limitaram-se a indeferir o pedido de de audiência de conciliação por videoconferência e a manter a solenidade no formato presencial, exercendo o juizado de origem o regular poder de direção do processo.
Não houve extinção do processo, indeferimento de acesso à jurisdição, aplicação de sanção processual, inadmissão recursal ou qualquer providência dotada de eficácia irreversível.
A alegada lesão apontada pelos agravantes funda-se na possibilidade de futura extinção do processo caso não ocorra o comparecimento físico do sócio-administrador à audiência designada.
Trata-se, contudo, de consequência meramente hipotética e dependente de acontecimentos futuros e incertos, não existindo dano atual ou efetivo apto a justificar a excepcional recorribilidade imediata da decisão interlocutória.
A jurisprudência das Turmas Recursais do Colégio Recursal do Estado de São Paulo tem reiteradamente afastado o cabimento do agravo de instrumento em hipóteses análogas.
Além disso, os agravantes optaram voluntariamente pela propositura da demanda no âmbito dos Juizados Especiais, sujeitando-se, por consequência, às características próprias desse procedimento diferenciado.
A Lei nº 9.099/95 atribui especial relevância ao comparecimento pessoal das partes às audiências, em razão da centralidade conferida à tentativa de autocomposição e à aproximação direta entre os litigantes.
Nessa linha, o Enunciado 20 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais dispõe expressamente que o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório, facultando-se à pessoa jurídica a representação por preposto.
De igual modo, a audiência na modalidade telepresencial não constitui direito subjetivo da parte, pois se trata de providência inserida no âmbito da condução processual e da organização dos trabalhos jurisdicionais, cabendo ao juiz responsável pelo feito definir, à vista das peculiaridades da unidade judiciária e das circunstâncias do caso concreto, a forma de realização dos atos processuais.
Conforme fundamentado na decisão agravada, a unidade jurisdicional não adota, de forma geral, o sistema integralmente digital, circunstância que igualmente fundamentou a manutenção da audiência presencial.
A jurisprudência das Turmas Recursais do Colégio Recursal do Estado de São Paulo, como mencionado, tem reiteradamente afastado o cabimento do agravo de instrumento em hipóteses substancialmente idênticas à presente.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Agravo contra decisão que manteve audiência de conciliação designada na modalidade presencial. Agravante que alega iminente prejuízo e que o deferimento da audiência na modalidade virtual deve ser admitido já que não traz prejuízo às partes. Pretensão recursal para reconhecimento do direito de ter realizada a audiência na modalidade virtual. Cabe ao magistrado a análise de sua conveniência, conforme resolução do CNJ, não sendo direito líquido e certo da parte a escolher a modalidade de audiência a ser realizada. Juiz quem decide a melhor forma de conduzir a audiência. Inteligência do art. 9º, da Lei 9.099/95. Decisão mantida. Recurso não provido" (2ª Turma Recursal Cível, AI 0107170-37.2025.8.26.9061, rel. Tonia Yuka Koroku, j. 03/06/2025).
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. MODALIDADE PRESENCIAL OU VIRTUAL. FACULDADE DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de origem que indeferiu o pedido da agravante para que a audiência de conciliação fosse realizada de forma virtual, alegando que seu advogado reside a 45 km de distância da comarca onde a ação tramita, o que tornaria custosa sua presença física. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é obrigatória a realização da audiência de conciliação na forma virtual em razão da distância entre o domicílio da parte e da comarca onde tramita o processo. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado tem discricionariedade para determinar a forma de realização das audiências, seja presencial ou virtual, conforme critérios de conveniência e oportunidade, nos termos do Provimento CSM 2651/22 e da Lei nº 9.099/95. A opção pela propositura da ação no Juizado Especial Cível do domicílio da parte implica a obrigação de comparecimento pessoal aos atos processuais, não sendo a distância do advogado fundamento para obrigar a realização de audiência virtual. O Provimento CSM 2651/22 determina a retomada das atividades presenciais, facultando, mas não obrigando, a realização de audiências telepresenciais. A possibilidade de substabelecimento para a prática do ato processual pelo advogado local dispensa o deslocamento do advogado constituído pela parte. O Enunciado 20 do FONAJE estabelece que o comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório, reforçando a obrigatoriedade da presença física no rito dos Juizados Especiais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado possui discricionariedade para determinar a forma de realização das audiências, seja presencial ou telepresencial, conforme critérios de conveniência e oportunidade, em consonância com a Lei nº 9.099/95 e o Provimento CSM 2651/22. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 2º; Provimento CSM 2651/22; Enunciado 20 do FONAJE. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Embargos de Declaração Cível nº 0101314-29.2024.8.26.9061/50000, Rel. Fatima Cristina Ruppert Mazzo, j. 08/03/2024. TJSP, Agravo de Instrumento nº 0100097-44.2023.8.26.9009, Rel. Acauã Muller Ferreira Tirapani, j. 05/02/2024. TJSP, Agravo de Instrumento nº 0101798-04.2022.8.26.9000, Rel. Luciana Novakoski Ferreira Alves de Oliveira, j. 23/07/2022. TJSP, Agravo de Instrumento nº 0101522-70.2022.8.26.9000, Rel. Maria Priscilla Ernandes Veiga Oliveira, j. 14/07/2022" (6ª Turma Recursal Cível, AI 0106241-04.2025.8.26.9061, rel. Márcio Bonetti, j. 30/04/2025).
Ainda que os agravantes sustentem a conveniência ou mesmo a maior adequação da realização da audiência por videoconferência, nada disso evidencia lesão grave e de difícil reparação apta a justificar o imediato controle recursal da decisão interlocutória.
A insurgência dirige-se, em realidade, contra ato de condução do procedimento, cuja revisão imediata não encontra amparo nas hipóteses excepcionais reconhecidas pela jurisprudência do sistema dos Juizados Especiais.
Ausente, portanto, situação excepcional capaz de afastar a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, o recurso revela-se manifestamente inadmissível.
Por fim, o Enunciado 102 do Fórum Nacional de Juizados Especiais-Fonaje prevê que: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias”.
Posto isso, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento e mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos, sem verbas de sucumbência, porquanto incabíveis na hipótese.
Comunique-se ao juizado de origem.
Intime-se.